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Jurisprudência


STF RMS 21597 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Constitui decisão denegatoria de mandado de segurança, para efeito de interposição do recurso ordinário a que se refere o art. 102, II, a, da Carta Politica, o ato jurisdicional que, proferido em sede originaria por Tribunal Superior da União, não conhece do writ mandamental, por ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. Precedentes: RTJ 132/718, rel. Min. CELSO DE MELLO. - O remedio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual especifico: a revisão criminal. - A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviavel a utilização do mandado de segurança, que pressupoe, sempre, direito liquido e certo resultante de fato incontestavel, passivel de comprovação de plano pelo impetrante. - Não e suscetivel de conhecimento o recurso ordinário interposto de decisão denegatoria de mandado de segurança, quando esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes as razoes recursais, estas não infirmam a motivação do ato decisorio proferido, nem guardam qualquer relação de pertinencia com o conteudo material da decisão recorrida.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 29.03.1994.

Data do Julgamento : 29/03/1994
Data da Publicação : DJ 30-09-1994 PP-26170 EMENT VOL-01760-02 PP-00209
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : ANTENOR ALVES DE LIMA ADV. : O MESMO RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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