STF RMS 21597 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS
PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL
SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL -
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT
MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Constitui decisão denegatoria de mandado de segurança,
para efeito de interposição do recurso ordinário a que se refere o
art. 102, II, a, da Carta Politica, o ato jurisdicional que,
proferido em sede originaria por Tribunal Superior da União, não
conhece do writ mandamental, por ausência dos pressupostos
processuais ou das condições da ação. Precedentes: RTJ 132/718, rel.
Min. CELSO DE MELLO.
- O remedio constitucional do mandado de segurança não tem
cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a
autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro
contempla, para esse efeito, um meio processual especifico: a revisão
criminal.
- A simples existência de matéria de fato controvertida
revela-se bastante para tornar inviavel a utilização do mandado de
segurança, que pressupoe, sempre, direito liquido e certo resultante
de fato incontestavel, passivel de comprovação de plano pelo
impetrante.
- Não e suscetivel de conhecimento o recurso ordinário
interposto de decisão denegatoria de mandado de segurança, quando
esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do
pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes
as razoes recursais, estas não infirmam a motivação do ato decisorio
proferido, nem guardam qualquer relação de pertinencia com o conteudo
material da decisão recorrida.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS
PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL
SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL -
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT
MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Constitui decisão denegatoria de mandado de segurança,
para efeito de interposição do recurso ordinário a que se refere o
art. 102, II, a, da Carta Politica, o ato jurisdicional que,
proferido em sede originaria por Tribunal Superior da União, não
conhece do writ mandamental, por ausência dos pressupostos
processuais ou das condições da ação. Precedentes: RTJ 132/718, rel.
Min. CELSO DE MELLO.
- O remedio constitucional do mandado de segurança não tem
cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a
autoridade da coisa julgada penal. O ordenamento jurídico brasileiro
contempla, para esse efeito, um meio processual especifico: a revisão
criminal.
- A simples existência de matéria de fato controvertida
revela-se bastante para tornar inviavel a utilização do mandado de
segurança, que pressupoe, sempre, direito liquido e certo resultante
de fato incontestavel, passivel de comprovação de plano pelo
impetrante.
- Não e suscetivel de conhecimento o recurso ordinário
interposto de decisão denegatoria de mandado de segurança, quando
esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do
pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes
as razoes recursais, estas não infirmam a motivação do ato decisorio
proferido, nem guardam qualquer relação de pertinencia com o conteudo
material da decisão recorrida.Decisão
A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 29.03.1994.
Data do Julgamento
:
29/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 30-09-1994 PP-26170 EMENT VOL-01760-02 PP-00209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTENOR ALVES DE LIMA
ADV. : O MESMO
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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