STF RMS 21605 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
SERVIÇO MILITAR - CABOS E SOLDADOS - TEMPORARIEDADE. A
arregimentação de forma temporaria não conflita com a ordem jurídica
em vigor. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal,
a norma inserta no par. 9. do artigo 42 da Constituição Federal não
encerra, em si, a estabilidade, podendo a lei dispor sobre o
engajamento por prazo determinado.
Ementa
SERVIÇO MILITAR - CABOS E SOLDADOS - TEMPORARIEDADE. A
arregimentação de forma temporaria não conflita com a ordem jurídica
em vigor. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal,
a norma inserta no par. 9. do artigo 42 da Constituição Federal não
encerra, em si, a estabilidade, podendo a lei dispor sobre o
engajamento por prazo determinado.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 30.06.1994.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-01 PP-00081
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : LUCIANO SILVA DE LIMA E OUTRO
ADVDO. : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO
RECDA . : UNIÃO FEDERAL