STF RMS 21614 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO QUADRO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ATO QUE OS LICENCIOU, APÓS O CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO NOS
ARTS. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 29 DO RESPECTIVO ADCT.
Cuidando-se de militares do quadro de temporários, isto é, admitidos por prazo limitado, como previsto no art. 2º, § 2º, b, da Lei nº 7.150, de 1.12.83, não há reconhecer-lhes direito à permanência em atividade, após cumprido o prazo de incorporação.
Inaplicabilidade, a tais servidores, da norma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, restrita a servidores civis. Decisão insuscetível de reparo. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO QUADRO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O ATO QUE OS LICENCIOU, APÓS O CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO NOS
ARTS. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 29 DO RESPECTIVO ADCT.
Cuidando-se de militares do quadro de temporários, isto é, admitidos por prazo limitado, como previsto no art. 2º, § 2º, b, da Lei nº 7.150, de 1.12.83, não há reconhecer-lhes direito à permanência em atividade, após cumprido o prazo de incorporação.
Inaplicabilidade, a tais servidores, da norma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1988, restrita a servidores civis. Decisão insuscetível de reparo. Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23-03-93.
Data do Julgamento
:
23/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06432 EMENT VOL-01699-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTES: CLEMILDO PEREIRA DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO : MINISTRO DO EXERCITO
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