STF RMS 21639 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Direito Administrativo e Processual Civil.
Mandado de Segurança. Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e seu
art. 6., paragrafo único.
Aquisição de imóveis funcionais.
Lei n. 8.025/90 e Decretos n.s. 99.266/90 e 99.664/90.
1. Não tendo o acórdão do S.T.J., impugnado em recurso
ordinário, para o S.T.F., conhecido da ação de Mandado de Segurança,
por não haverem os impetrantes, ora recorrentes, apresentado prova
pre-constituida dos fatos configuradores de seu direito e não se
admitindo dilação probatoria, em processo dessa natureza, não podem
pretender os recorrentes o deferimento do "writ", com o provimento de
tal recurso.
2. Menos ainda quando sequer impugnam os fundamentos que
justificaram o não conhecimento do pedido.
3. Com maior razão, e descabida a dilação probatoria
pretendida após o acórdão recorrido, ou seja, em grau de recurso.
4. Interpretação da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e de seu art.
6., paragrafo único.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
- Direito Administrativo e Processual Civil.
Mandado de Segurança. Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e seu
art. 6., paragrafo único.
Aquisição de imóveis funcionais.
Lei n. 8.025/90 e Decretos n.s. 99.266/90 e 99.664/90.
1. Não tendo o acórdão do S.T.J., impugnado em recurso
ordinário, para o S.T.F., conhecido da ação de Mandado de Segurança,
por não haverem os impetrantes, ora recorrentes, apresentado prova
pre-constituida dos fatos configuradores de seu direito e não se
admitindo dilação probatoria, em processo dessa natureza, não podem
pretender os recorrentes o deferimento do "writ", com o provimento de
tal recurso.
2. Menos ainda quando sequer impugnam os fundamentos que
justificaram o não conhecimento do pedido.
3. Com maior razão, e descabida a dilação probatoria
pretendida após o acórdão recorrido, ou seja, em grau de recurso.
4. Interpretação da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, e de seu art.
6., paragrafo único.
5. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.05.1995.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24899 EMENT VOL-01796-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTES.: ZENILDA BARBOSA DA SILVA E OUTROS
ADV. : ELY BARRADAS DOS SANTOS
RECDOS.: MINISTRO DA MARINHA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00158 ART-00159
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00006 PAR-ÚNICO
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-008025 ANO-1990
LEG-FED DEC-099266 ANO-1990
ART-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-00001 PAR-00004
LEG-FED DEC-099664 ANO-1990
LEG-FED SUM-000157
SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR.
Observação
:
Número de páginas: (12).
ANALISE:(JBM).
REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 19.09.95, (ARL).
ALTERAÇÃO : 05/07/99, (SVF).
Alteração: 19/05/2011, (LCG).
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