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Jurisprudência


STF RMS 21656 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA MARINHA. LEI N. 8.025/90 E DECRETO N. 99.266/90. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO PELO S.T.J. POR ENTENDER QUE A MATÉRIA E CONTROVERTIDA, RESSALVANDO AO IMPETRANTE AS VIAS ORDINARIAS. 1. O Supremo Tribunal Federal não pode julgar, em grau de recurso ordinário, o mérito de lide que se encontra na fase do juízo de conhecimento, sob pena de suprimir o duplo grau de jurisdição constitucionalmente previsto, art. 102, II, "a". 2. A complexidade da matéria a decidir não subtrai o direito ao uso do mandado de segurança, desde que os fatos estejam comprovados de plano. Precedentes. 3. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a baixa dos autos a Corte de origem a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do mandado de segurança, como entender de direito, e do voto do Ministro Aurélio negando-lhe provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Presidente. 2ª Turma, 18.05.93. Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do mandado de segurança, decidindo como entender de direito, O Ministro Marco Aurélio reformulou o voto anteriormente proferido. Não votou o Ministro Carlos Velloso por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 18.10.94.

Data do Julgamento : 18/10/1994
Data da Publicação : DJ 09-12-1994 PP-34083 EMENT VOL-01770-02 PP-00282
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECORRENTE: VALTER PEREIRA LISBOA ADVOGADO: PHILADELPHO PINTO DA SILVEIRA RECORRIDOS: MINISTRO DA MARINHA, SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL e PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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