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Jurisprudência


STF RMS 21662 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES - PRETENDIDA EXTENSAO JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL - SUBSISTENCIA DA SÚMULA 339/STF - REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO PARCIAL DA LEI - EXCLUSAO DE BENEFICIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA - INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Não se conhece de mandado de segurança, quando este e impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão detem sobre a matéria objeto da controversia mandamental. O impetrante e carecedor do writ constitucional se as medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se estranhas a esfera de atribuições da autoridade impetrada. - O Poder Judiciario, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a servidores civis, sob fundamento de isonomia, extensão de vantagens pecuniarias que foram exclusivamente outorgadas por lei aos servidores militares. A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na jurisprudência desta Corte, uma especifica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Politica de 1988. Reveste-se, em consequencia, de plena eficacia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. - O mandado de segurança não se qualifica como instrumento processualmente adequado a argüição da inconstitucionalidade da lei, por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão discriminatoria de beneficio de natureza pecuniaria, vem o ato normativo estatal a ofender o princípio da isonomia. A extensão jurisdicional, em favor dos servidores preteridos, do beneficio pecuniario que lhes foi indevidamente negado pelo legislador encontra obstaculo no princípio da separação de poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes publicos em geral esta sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipendio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigencia o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteudo normativo e a estender a sua eficacia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonomica inscrita na Constituição.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de seguramça. 1ª. Turma, 05.04.94.

Data do Julgamento : 05/04/1994
Data da Publicação : DJ 20-05-1994 PP-12248 EMENT VOL-01745-01 PP-00113
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE.(S): ALTAIR TORRES E OUTROS ADV.(A/S): ALNYR GOMES E OUTRO RECDO.(A/S): MINISTRO DA AERONAUTICA
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