STF RMS 21662 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS
CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES - PRETENDIDA EXTENSAO
JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL - SUBSISTENCIA DA SÚMULA 339/STF -
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI
FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO PARCIAL DA LEI - EXCLUSAO
DE BENEFICIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA -
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança, quando este e
impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão
detem sobre a matéria objeto da controversia mandamental.
O impetrante e carecedor do writ constitucional se as
medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se
estranhas a esfera de atribuições da autoridade impetrada.
- O Poder Judiciario, que não dispõe de função legislativa,
não pode conceder a servidores civis, sob fundamento de isonomia,
extensão de vantagens pecuniarias que foram exclusivamente outorgadas
por lei aos servidores militares.
A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na
jurisprudência desta Corte, uma especifica projeção do princípio da
separação de poderes - foi recebida pela Carta Politica de 1988.
Reveste-se, em consequencia, de plena eficacia e de integral
aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional.
- O mandado de segurança não se qualifica como instrumento
processualmente adequado a argüição da inconstitucionalidade da lei,
por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão
discriminatoria de beneficio de natureza pecuniaria, vem o ato
normativo estatal a ofender o princípio da isonomia.
A extensão jurisdicional, em favor dos servidores
preteridos, do beneficio pecuniario que lhes foi indevidamente negado
pelo legislador encontra obstaculo no princípio da separação de
poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes
publicos em geral esta sujeita ao princípio da reserva legal
absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo
da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do
estipendio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que,
estando em plena vigencia o ato legislativo, venham os Tribunais a
ampliar-lhe o conteudo normativo e a estender a sua eficacia jurídica
a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de
tornar efetiva a cláusula isonomica inscrita na Constituição.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS
CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES - PRETENDIDA EXTENSAO
JURISDICIONAL DESSE REAJUSTE A SERVIDORES CIVIS - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E ATIVIDADE ESTATAL - SUBSISTENCIA DA SÚMULA 339/STF -
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI
FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSAO PARCIAL DA LEI - EXCLUSAO
DE BENEFICIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DOUTRINA -
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança, quando este e
impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão
detem sobre a matéria objeto da controversia mandamental.
O impetrante e carecedor do writ constitucional se as
medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se
estranhas a esfera de atribuições da autoridade impetrada.
- O Poder Judiciario, que não dispõe de função legislativa,
não pode conceder a servidores civis, sob fundamento de isonomia,
extensão de vantagens pecuniarias que foram exclusivamente outorgadas
por lei aos servidores militares.
A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra, na
jurisprudência desta Corte, uma especifica projeção do princípio da
separação de poderes - foi recebida pela Carta Politica de 1988.
Reveste-se, em consequencia, de plena eficacia e de integral
aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional.
- O mandado de segurança não se qualifica como instrumento
processualmente adequado a argüição da inconstitucionalidade da lei,
por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão
discriminatoria de beneficio de natureza pecuniaria, vem o ato
normativo estatal a ofender o princípio da isonomia.
A extensão jurisdicional, em favor dos servidores
preteridos, do beneficio pecuniario que lhes foi indevidamente negado
pelo legislador encontra obstaculo no princípio da separação de
poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes
publicos em geral esta sujeita ao princípio da reserva legal
absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo
da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do
estipendio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que,
estando em plena vigencia o ato legislativo, venham os Tribunais a
ampliar-lhe o conteudo normativo e a estender a sua eficacia jurídica
a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de
tornar efetiva a cláusula isonomica inscrita na Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de seguramça. 1ª. Turma, 05.04.94.
Data do Julgamento
:
05/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-05-1994 PP-12248 EMENT VOL-01745-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ALTAIR TORRES E OUTROS
ADV.(A/S): ALNYR GOMES E OUTRO
RECDO.(A/S): MINISTRO DA AERONAUTICA
Mostrar discussão