STF RMS 2167 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
O preceito contido no art. 6º do Decreto-lei n. 8.035, de 26 de janeiro de 1946, não revoga a disposição do art. 196, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.903, de 27 de agosto de 1945. Recurso de caráter extraordinário. Decisão do Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial. O interprete não pode tomar as palavras da lei, isoladamente, desatento aos princípios gerais. Cada lei tem um substratum peculiar, um fundo especifico de incidencia, podendo, de tal sorte, verificar-se a compatibilidade de
textos
Aparentemente antinômicos, se vistos de per si, enquanto se compatibilizam, se ajustam, na sua aplicação especial, restrita ao fim a que teve em vista o legislador. O princípio da continuidade da lei tem exceções: quando a lei posterior revoga
expressamente a lei anterior, quando estabelece regimen incompativel com a primeira e quando regula, ás inteiras, a matéria disciplinada na lei anterior. Desde que é possivel conciliar as duas leis, em que uma acrescenta á outra novo aspecto, sem
eliminá-la, a lei continua. O princípio é fundamental.
Ementa
O preceito contido no art. 6º do Decreto-lei n. 8.035, de 26 de janeiro de 1946, não revoga a disposição do art. 196, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.903, de 27 de agosto de 1945. Recurso de caráter extraordinário. Decisão do Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial. O interprete não pode tomar as palavras da lei, isoladamente, desatento aos princípios gerais. Cada lei tem um substratum peculiar, um fundo especifico de incidencia, podendo, de tal sorte, verificar-se a compatibilidade de
textos
Aparentemente antinômicos, se vistos de per si, enquanto se compatibilizam, se ajustam, na sua aplicação especial, restrita ao fim a que teve em vista o legislador. O princípio da continuidade da lei tem exceções: quando a lei posterior revoga
expressamente a lei anterior, quando estabelece regimen incompativel com a primeira e quando regula, ás inteiras, a matéria disciplinada na lei anterior. Desde que é possivel conciliar as duas leis, em que uma acrescenta á outra novo aspecto, sem
eliminá-la, a lei continua. O princípio é fundamental.Decisão
Indexação
AD1063,CONSELHO DE RECURSOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECURSO
COMPETÊNCIA
AD1064,PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTRO
DENOMINAÇÃO
Legislação
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002 PAR-00001
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-002680 ANO-1940
ART-00007
LEG-FED DEL-007903 ANO-1945
ART-00196 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEL-008935 ANO-1946
ART-00006
Observação
VOTAÇÃO: POR MAIORIA. RESULTADO: IMPROVIDO.
Número de páginas: 21.
Alteração: 09/06/2016, MNS.
Data do Julgamento
:
24/07/1953
Data da Publicação
:
DJ 09-09-1954 PP-11080 EMENT VOL-00184-01 PP-00196 ADJ 14-11-1955 PP-03991
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: RADIO GLOBO S.A.
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
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