STF RMS 21749 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO
OBJETO. Estando o mandado de segurança dirigido contra ato de
Ministro de Estado que, mediante portaria, fixou preços maximos a
serem observados na venda ao consumidor de derivados de petroleo e
alcool etilico hidratado, para fins de carburantes e ocorrendo na
tramitação do processo o cancelamento de tal portaria sem que antes
haja sido concedida liminar, impõe-se a declaração da perda de
objeto.
MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO -
PREÇOS FIXADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE - MARGEM DE REVENDA.
Saber-se da insuficiência dos preços considerada a margem de revenda
e, portanto, os encargos que são inerentes a entrega do produto ao
consumidor pressupoe prova e contra-prova incompativeis com a via do
mandado de segurança.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO
OBJETO. Estando o mandado de segurança dirigido contra ato de
Ministro de Estado que, mediante portaria, fixou preços maximos a
serem observados na venda ao consumidor de derivados de petroleo e
alcool etilico hidratado, para fins de carburantes e ocorrendo na
tramitação do processo o cancelamento de tal portaria sem que antes
haja sido concedida liminar, impõe-se a declaração da perda de
objeto.
MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO -
PREÇOS FIXADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE - MARGEM DE REVENDA.
Saber-se da insuficiência dos preços considerada a margem de revenda
e, portanto, os encargos que são inerentes a entrega do produto ao
consumidor pressupoe prova e contra-prova incompativeis com a via do
mandado de segurança.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 30.06.1994.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-11-1994 PP-32302 EMENT VOL-01768-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E
: LUBRIFICANTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : JOSE M. V. ROCHA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : AGU - WALTER DO CARMO BARLETTA
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