STF RMS 21758 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: Sindicato de servidores publicos: direito
a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida
pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a
satisfação do requisito da unicidade.
1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in
fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria,
exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).
2. Facultada a formação de sindicatos de servidores
publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da
contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria
(ADIn 962, 11.11.93, Galvao).
3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por
lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8.,
II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo
central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144,
3.8.92, Pertence).
4. Dada a controversia de fato sobre a existência, na
mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria
que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de
segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição
compulsoria pretendida.
Ementa
E M E N T A: Sindicato de servidores publicos: direito
a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida
pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a
satisfação do requisito da unicidade.
1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in
fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria,
exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes
da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).
2. Facultada a formação de sindicatos de servidores
publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da
contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria
(ADIn 962, 11.11.93, Galvao).
3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por
lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8.,
II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo
central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144,
3.8.92, Pertence).
4. Dada a controversia de fato sobre a existência, na
mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria
que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de
segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição
compulsoria pretendida.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 20.09.1994.
Data do Julgamento
:
20/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1994 PP-29831 EMENT VOL-01765-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE
: JANEIRO - SINDISERF/RJ
ADV. : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão