STF RMS 21767 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Funcionários públicos. Reajuste no percentual de 84,32%,
relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de
1990. Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Acordão que não reconheceu a
existência de direito adquirido a aplicação desse índice, a
partir de 1º de abril de 1990. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da
lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de
Segurança nº 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito
adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída.
Mandado de segurança indeferido. Recurso ordinário desprovido.
Ementa
- Mandado de Segurança. Recurso ordinário.
Funcionários públicos. Reajuste no percentual de 84,32%,
relativo ao IPC, no período de 16 de fevereiro a 15 de março de
1990. Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Acordão que não reconheceu a
existência de direito adquirido a aplicação desse índice, a
partir de 1º de abril de 1990. A alteração do critério de
reajuste, antes de 1º de abril de 1990, já era legitimamente
eficaz a partir do mesmo mês, nada importando que o índice da
lei anterior já se tivesse aferido, pois ainda não era
aplicável. Precedente do Plenário do STF, no Mandado de
Segurança nº 21.216-1/DF. Não cabe falar em ofensa a direito
adquirido ou a situação jurídica definitivamente constituída.
Mandado de segurança indeferido. Recurso ordinário desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao Recurso em Mandado de
Segurança, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.03.1995.
Data do Julgamento
:
31/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17235 EMENT VOL-01790-01 PP-00154 RTJ VOL-00155-01 PP-00171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES.: IVETE MARIA BARBOSA MADEIRA CAMPOS E OUTROS
ADVDO. : JOÃO CURY
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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