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Jurisprudência


STF RMS 21769 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO. - Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedatoria inscrita no art. 1., PAR. 2., I, dos diplomas legislativos em questão.. A Lei n. 8.025/90 apenas vedou a alienação dos imóveis funcionais pertencentes a União Federal que, destinados a habitação por militar, também fossem administrados pelas Forças Armadas, circunstancia inocorrente com as unidades residenciais que, embora reservadas a servidores castrenses em função de seu exercício no EMFA, estavam sujeitas, quando da edição da MP n. 149/90 - que se transformou na Lei n. 8.025/90 -, a administração de uma instituição eminentemente civil: a Presidencia da Republica. - A Lei n. 8.025/90, ao conceder mera autorização ao Poder Executivo para o ato de venda dos imóveis funcionais situados no Distrito Federal, não impôs a Administração Pública o dever de praticar essa operação negocial. A alienação dos imóveis funcionais, meramente autorizada por esse ato legislativo, dependia da concreta formulação, pela Administração Federal, de um juízo previo de conveniencia e oportunidade. Esse juízo positivo de conveniencia e oportunidade, não obstante sujeito a discrição do órgão competente da União Federal, veio a ser exercido pelo Poder Executivo que, ao editar o Decreto n. 99.266/90, neste deixou consignada, de modo inequivoco, e com irrecusavel carga de imperatividade, a sua vontade de proceder a alienação dos imóveis funcionais em questão.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Raul Canal. 1ª Turma, 29.03.1994.

Data do Julgamento : 29/03/1994
Data da Publicação : DJ 29-04-1994 PP-09731 EMENT VOL-01742-02 PP-00188
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTES.: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA E OUTROS ADVDO. : YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI E RAUL CANAL RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008025 ANO-1990 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00010 LEG-FED DEC-096633 ANO-1988 ART-00002 INC-00005 LEG-FED DEC-099266 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 LET-C PAR-00002 LEG-FED MPR-000149 ANO-1988 LEG-EST PRT-000219 ANO-1990 (SAF/PR).
Observação : - O RMS-22095 foi objeto dos RMS-22095-ED rejeitados. - O RMS-22306 foi objeto dos RMS-22305-ED rejeitados. Número de páginas: (39). Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 09/05/94, (MV). Alteração: 21/06/04, (SVF). Alteração: 12/08/2011, (LCG).
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