STF RMS 21769 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM
EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO.
- Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por
servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto
ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n.
149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque
administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88,
art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedatoria
inscrita no art. 1., PAR. 2., I, dos diplomas legislativos em
questão.. A Lei n. 8.025/90 apenas vedou a alienação dos
imóveis funcionais pertencentes a União Federal que, destinados a
habitação por militar, também fossem administrados pelas Forças
Armadas, circunstancia inocorrente com as unidades residenciais
que, embora reservadas a servidores castrenses em função de seu
exercício no EMFA, estavam sujeitas, quando da edição da MP n.
149/90 - que se transformou na Lei n. 8.025/90 -, a administração de
uma instituição eminentemente civil: a Presidencia da Republica.
- A Lei n. 8.025/90, ao conceder mera autorização ao Poder
Executivo para o ato de venda dos imóveis funcionais situados no
Distrito Federal, não impôs a Administração Pública o dever de
praticar essa operação negocial. A alienação dos imóveis funcionais,
meramente autorizada por esse ato legislativo, dependia da concreta
formulação, pela Administração Federal, de um juízo previo de
conveniencia e oportunidade. Esse juízo positivo de conveniencia e
oportunidade, não obstante sujeito a discrição do órgão competente da
União Federal, veio a ser exercido pelo Poder Executivo que, ao
editar o Decreto n. 99.266/90, neste deixou consignada, de modo
inequivoco, e com irrecusavel carga de imperatividade, a sua vontade
de proceder a alienação dos imóveis funcionais em questão.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM
EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO.
- Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por
servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto
ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n.
149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque
administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88,
art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedatoria
inscrita no art. 1., PAR. 2., I, dos diplomas legislativos em
questão.. A Lei n. 8.025/90 apenas vedou a alienação dos
imóveis funcionais pertencentes a União Federal que, destinados a
habitação por militar, também fossem administrados pelas Forças
Armadas, circunstancia inocorrente com as unidades residenciais
que, embora reservadas a servidores castrenses em função de seu
exercício no EMFA, estavam sujeitas, quando da edição da MP n.
149/90 - que se transformou na Lei n. 8.025/90 -, a administração de
uma instituição eminentemente civil: a Presidencia da Republica.
- A Lei n. 8.025/90, ao conceder mera autorização ao Poder
Executivo para o ato de venda dos imóveis funcionais situados no
Distrito Federal, não impôs a Administração Pública o dever de
praticar essa operação negocial. A alienação dos imóveis funcionais,
meramente autorizada por esse ato legislativo, dependia da concreta
formulação, pela Administração Federal, de um juízo previo de
conveniencia e oportunidade. Esse juízo positivo de conveniencia e
oportunidade, não obstante sujeito a discrição do órgão competente da
União Federal, veio a ser exercido pelo Poder Executivo que, ao
editar o Decreto n. 99.266/90, neste deixou consignada, de modo
inequivoco, e com irrecusavel carga de imperatividade, a sua vontade
de proceder a alienação dos imóveis funcionais em questão.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Raul
Canal. 1ª Turma, 29.03.1994.
Data do Julgamento
:
29/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09731 EMENT VOL-01742-02 PP-00188
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTES.: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA E OUTROS
ADVDO. : YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI E RAUL CANAL
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008025 ANO-1990
ART-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00010
LEG-FED DEC-096633 ANO-1988
ART-00002 INC-00005
LEG-FED DEC-099266 ANO-1990
ART-00001 PAR-00001 LET-C PAR-00002
LEG-FED MPR-000149 ANO-1988
LEG-EST PRT-000219 ANO-1990
(SAF/PR).
Observação
:
- O RMS-22095 foi objeto dos RMS-22095-ED rejeitados.
- O RMS-22306 foi objeto dos RMS-22305-ED rejeitados.
Número de páginas: (39). Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 09/05/94, (MV).
Alteração: 21/06/04, (SVF).
Alteração: 12/08/2011, (LCG).
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