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Jurisprudência


STF RMS 21770 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
ADMINISTRATIVO. APARTAMENTOS FUNCIONAIS: AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS E DESTINADOS A OCUPAÇÃO POR MILITARES. Lei n. 8.025, de 1990, artigo 1., par. 2., I. Decreto n. 99.266, de 1990, art. 1., par. 1., "c". I. - Os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados a ocupação por militares, não serão vendidos aos seus ocupantes. Lei 8.025/90, art. 1., par. 2., I; Decreto 99.266/90, art. 1., par. 1., "c". O fato de o militar, ocupante do imóvel residencial, ter sido transferido para a reserva, não muda a questão, vale dizer, não gera para o ocupante o direito a aquisição do imóvel. II. - Recurso não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 30.11.93.

Data do Julgamento : 30/11/1993
Data da Publicação : DJ 18-03-1994 PP-05166 EMENT VOL-01737-03 PP-00369
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECORRENTES: ERNESTO FABRO E OUTRO ADVOGADOS: JOSE CARLOS SILVEIRA E OUTROS RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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