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Jurisprudência


STF RMS 21774 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n. 8.030/90. Competência da Turma para julgamento dos recursos ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481, 21.387, 21.469, 21.364, 21.505, 21.334. Inexistência de violação de direito adquirido. O acórdão recorrido adotou o pensamento desta Corte sobre a matéria, ao decidir que a Lei n. 7.830/89 foi revogada pela Medida Provisoria n. 154, de 16-03-1990, convertida na Lei n. 8.030/90, antes de consumados os fatos idoneos a aquisição do direito, RE 176.520. Ja entendeu o Pleno que, dessa forma, não fica vulnerado o princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido, eis que a revogação precedeu a propria aquisição e não somente o exercício do direito, MS 21.216. O aperfeicoamento do direito subjetivo de que se dizem titulares os impetrantes ficou impedido, em virtude da falta de um dos seus elementos integralizadores, no caso, a implementação do tempo exigido para a incidencia da regra de revisão outrora vigorante, abolida por lei posterior. O que se frustrou não passava de expectativa de continuidade do critério ou regime da fixação de remuneração futura, e isso o Supremo Tribunal, uniformemente, tem-se recusado a admitir como direito adquirido, mesmo em favor de funcionários protegidos pela irredutibilidade: RE 77.897, RE 99.217. O STF sempre encarou o princípio da irredutibilidade como um conceito jurídico, não simplesmente economico, ficando o direito a majoração do vencimento nominal a depender de indispensavel autorização legislativa, no caso, revogada antes de vir a gerar efeitos financeiros, RE 94.041, RE 96.458, RE 100.007. A irredutibilidade ou intocabilidade dos vencimentos não tem como corolario a sua revisão automática em razão dos indices de desvalorização da moeda, RE 94.011, RE 101.183, RE 83.280, RE 140.768, RE 140.763, RE 141.678, RE 143.751, RE 147.264, MS 21.216. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido, na conformidade de precedentes desta Corte, mantido o acórdão recorrido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 04.10.1994.

Data do Julgamento : 04/10/1994
Data da Publicação : DJ 02-12-1994 PP-33199 EMENT VOL-01769-01 PP-00184
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECORRENTES: LETICIA MARIA SANTOS DE FARIA E OUTROS ADVOGADO: JOAO JOSE CURY RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO