STF RMS 21774 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de
Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista
pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada
violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n.
8.030/90.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481,
21.387, 21.469, 21.364, 21.505, 21.334.
Inexistência de violação de direito adquirido.
O acórdão recorrido adotou o pensamento desta Corte sobre a
matéria, ao decidir que a Lei n. 7.830/89 foi revogada pela Medida
Provisoria n. 154, de 16-03-1990, convertida na Lei n. 8.030/90,
antes de consumados os fatos idoneos a aquisição do direito, RE
176.520. Ja entendeu o Pleno que, dessa forma, não fica vulnerado o
princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito
adquirido, eis que a revogação precedeu a propria aquisição e não
somente o exercício do direito, MS 21.216.
O aperfeicoamento do direito subjetivo de que se dizem
titulares os impetrantes ficou impedido, em virtude da falta de um
dos seus elementos integralizadores, no caso, a implementação do
tempo exigido para a incidencia da regra de revisão outrora
vigorante, abolida por lei posterior.
O que se frustrou não passava de expectativa de
continuidade do critério ou regime da fixação de remuneração futura,
e isso o Supremo Tribunal, uniformemente, tem-se recusado a admitir
como direito adquirido, mesmo em favor de funcionários protegidos
pela irredutibilidade: RE 77.897, RE 99.217.
O STF sempre encarou o princípio da irredutibilidade como
um conceito jurídico, não simplesmente economico, ficando o direito a
majoração do vencimento nominal a depender de indispensavel
autorização legislativa, no caso, revogada antes de vir a gerar
efeitos financeiros, RE 94.041, RE 96.458, RE 100.007.
A irredutibilidade ou intocabilidade dos vencimentos não
tem como corolario a sua revisão automática em razão dos indices de
desvalorização da moeda, RE 94.011, RE 101.183, RE 83.280, RE
140.768, RE 140.763, RE 141.678, RE 143.751, RE 147.264, MS 21.216.
Recurso ordinário conhecido, mas desprovido, na conformidade
de precedentes desta Corte, mantido o acórdão recorrido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Acórdão que denegou a segurança. Omissão de
Ministro de Estado, quanto a reposição salarial de 84,32%, prevista
pela Lei n. 7.830/89. IPC apurado entre 16-02 e 15-03-1990. Alegada
violação de direito adquirido: eficacia retroativa da Lei n.
8.030/90.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481,
21.387, 21.469, 21.364, 21.505, 21.334.
Inexistência de violação de direito adquirido.
O acórdão recorrido adotou o pensamento desta Corte sobre a
matéria, ao decidir que a Lei n. 7.830/89 foi revogada pela Medida
Provisoria n. 154, de 16-03-1990, convertida na Lei n. 8.030/90,
antes de consumados os fatos idoneos a aquisição do direito, RE
176.520. Ja entendeu o Pleno que, dessa forma, não fica vulnerado o
princípio constitucional que assegura a intangibilidade do direito
adquirido, eis que a revogação precedeu a propria aquisição e não
somente o exercício do direito, MS 21.216.
O aperfeicoamento do direito subjetivo de que se dizem
titulares os impetrantes ficou impedido, em virtude da falta de um
dos seus elementos integralizadores, no caso, a implementação do
tempo exigido para a incidencia da regra de revisão outrora
vigorante, abolida por lei posterior.
O que se frustrou não passava de expectativa de
continuidade do critério ou regime da fixação de remuneração futura,
e isso o Supremo Tribunal, uniformemente, tem-se recusado a admitir
como direito adquirido, mesmo em favor de funcionários protegidos
pela irredutibilidade: RE 77.897, RE 99.217.
O STF sempre encarou o princípio da irredutibilidade como
um conceito jurídico, não simplesmente economico, ficando o direito a
majoração do vencimento nominal a depender de indispensavel
autorização legislativa, no caso, revogada antes de vir a gerar
efeitos financeiros, RE 94.041, RE 96.458, RE 100.007.
A irredutibilidade ou intocabilidade dos vencimentos não
tem como corolario a sua revisão automática em razão dos indices de
desvalorização da moeda, RE 94.011, RE 101.183, RE 83.280, RE
140.768, RE 140.763, RE 141.678, RE 143.751, RE 147.264, MS 21.216.
Recurso ordinário conhecido, mas desprovido, na conformidade
de precedentes desta Corte, mantido o acórdão recorrido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 04.10.1994.
Data do Julgamento
:
04/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-12-1994 PP-33199 EMENT VOL-01769-01 PP-00184
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECORRENTES: LETICIA MARIA SANTOS DE FARIA E OUTROS
ADVOGADO: JOAO JOSE CURY
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO