main-banner

Jurisprudência


STF RMS 21778 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR - ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N. 8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele legitimamente ocupado em 15 de marco de 1990. Tratando-se de imóvel funcional que era administrado pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2, V), a época da edição da M.P. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, não se achava ele alcancado pela proibição de venda constante do art. 1., par. 2., I, dos atos legislativos em questão. - A venda dos imóveis funcionais aos servidores militares vinculados ao E.M.F.A não mais esta sujeita, a partir da edição do Decreto n. 99.266/90 - que regulamentou a Lei n. 8.025/90 -, ao poder discricionario das autoridades administrativas competentes que não dispoem, em face da categorica manifestação aquiescente do próprio Presidente da Republica, da prerrogativa de emitirem qualquer juízo negativo de conveniencia ou de oportunidade sobre a alienação patrimonial dos imóveis funcionais em causa. A Lei n. 8.068/90 reconheceu a viúva do servidor público falecido - inclusive ao conjuge superstite do servidor militar que atuava perante o E.M.F.A. - a condição jurídica de legitimo ocupante do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição preferencial dessa unidade imobiliaria. Não se pode admitir que obstaculos injustamente opostos pela Administração Pública venham a ser coonestados pelo Poder Judiciario, especialmente quando importem em frustração do próprio exercício de direito assegurado pelo ordenamento positivo.
Decisão
Por proposta do Relator, foi o feito remetido ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 05.04.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 06.04.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 26.05.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.06.94. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso em mandado de segurança e lhe deu provimento, para deferir a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Plenário, 08.06.94.

Data do Julgamento : 08/06/1994
Data da Publicação : DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-03 PP-00419
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECORRENTE: ANA CRISTINA DANICKI AURELIANO ROSA ADVOGADA: YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão