STF RMS 21778 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele
legitimamente ocupado em 15 de marco de 1990.
Tratando-se de imóvel funcional que era administrado pela
Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2, V), a época
da edição da M.P. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, não
se achava ele alcancado pela proibição de venda constante do art. 1.,
par. 2., I, dos atos legislativos em questão.
- A venda dos imóveis funcionais aos servidores militares
vinculados ao E.M.F.A não mais esta sujeita, a partir da edição do
Decreto n. 99.266/90 - que regulamentou a Lei n. 8.025/90 -, ao poder
discricionario das autoridades administrativas competentes que não
dispoem, em face da categorica manifestação aquiescente do próprio
Presidente da Republica, da prerrogativa de emitirem qualquer juízo
negativo de conveniencia ou de oportunidade sobre a alienação
patrimonial dos imóveis funcionais em causa.
A Lei n. 8.068/90 reconheceu a viúva do servidor público
falecido - inclusive ao conjuge superstite do servidor militar que
atuava perante o E.M.F.A. - a condição jurídica de legitimo ocupante
do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que
satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição
preferencial dessa unidade imobiliaria.
Não se pode admitir que obstaculos injustamente opostos pela
Administração Pública venham a ser coonestados pelo Poder Judiciario,
especialmente quando importem em frustração do próprio exercício de
direito assegurado pelo ordenamento positivo.
Ementa
E M E N T A : IMÓVEL FUNCIONAL - E.M.F.A. - SERVIDOR MILITAR
- ADMINISTRAÇÃO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA - IMÓVEL SUSCETIVEL DE
ALIENAÇÃO - LEI N. 8.025/90 - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO SERVIDOR
MILITAR - DIREITO TRANSMISSIVEL AO CONJUGE SUPERSTITE - LEI N.
8.068/90 - POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer ao servidor militar o direito de adquirir o
imóvel que, cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no
âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele
legitimamente ocupado em 15 de marco de 1990.
Tratando-se de imóvel funcional que era administrado pela
Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2, V), a época
da edição da M.P. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, não
se achava ele alcancado pela proibição de venda constante do art. 1.,
par. 2., I, dos atos legislativos em questão.
- A venda dos imóveis funcionais aos servidores militares
vinculados ao E.M.F.A não mais esta sujeita, a partir da edição do
Decreto n. 99.266/90 - que regulamentou a Lei n. 8.025/90 -, ao poder
discricionario das autoridades administrativas competentes que não
dispoem, em face da categorica manifestação aquiescente do próprio
Presidente da Republica, da prerrogativa de emitirem qualquer juízo
negativo de conveniencia ou de oportunidade sobre a alienação
patrimonial dos imóveis funcionais em causa.
A Lei n. 8.068/90 reconheceu a viúva do servidor público
falecido - inclusive ao conjuge superstite do servidor militar que
atuava perante o E.M.F.A. - a condição jurídica de legitimo ocupante
do imóvel funcional, possibilitando-lhe, desse modo, e desde que
satisfeitos os requisitos fixados pela Lei n. 8.025/90, a aquisição
preferencial dessa unidade imobiliaria.
Não se pode admitir que obstaculos injustamente opostos pela
Administração Pública venham a ser coonestados pelo Poder Judiciario,
especialmente quando importem em frustração do próprio exercício de
direito assegurado pelo ordenamento positivo.Decisão
Por proposta do Relator, foi o feito remetido ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 05.04.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 06.04.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 26.05.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.06.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso em mandado de segurança e lhe deu provimento, para deferir a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento
o
Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Plenário, 08.06.94.
Data do Julgamento
:
08/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25331 EMENT VOL-01759-03 PP-00419
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ANA CRISTINA DANICKI AURELIANO ROSA
ADVOGADA: YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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