STF RMS 21789 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Direito Constitucional, Previdenciário e
Administrativo.
Militar da Reserva remunerada da Aeronáutica. Proventos.
Quota Compulsória. Transferência a pedido.
Indenizações de habilitação militar e de compensação
orgânica e adicional de inatividade.
Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.
1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com
26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota
compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica -
inclusão voluntária, portanto, e não "ex-officio" -, não faz jus a
proventos integrais, mas, sim, proporcionais.
2. Interpretação dos artigos 5º, III, 56, 98, V, 96, II, 97, §
1º, 98, V, 101, I, II, da Lei nº 6.880, 9.12.1980.
3. Quanto às indenizações de habilitação militar, de
compensação orgânica, e adicional de inatividade, é de se observar a
Lei nº 8.237, de 30.9.1991, como decidiu o acórdão recorrido, que não
ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, soldos e proventos, porque não há
direito adquirido a regime jurídico (percentuais de vantagens), nem
se verifica redução dos valores percebidos anteriormente.
Precedente: RTJ 99/1267.
4. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
5. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
- Direito Constitucional, Previdenciário e
Administrativo.
Militar da Reserva remunerada da Aeronáutica. Proventos.
Quota Compulsória. Transferência a pedido.
Indenizações de habilitação militar e de compensação
orgânica e adicional de inatividade.
Direito adquirido. Irredutibilidade de proventos.
1. Havendo o autor, no posto de Tenente Coronel Aviador, com
26 anos de serviço militar, requerido sua inclusão na quota
compulsória de passagem para a Reserva remunerada da Aeronáutica -
inclusão voluntária, portanto, e não "ex-officio" -, não faz jus a
proventos integrais, mas, sim, proporcionais.
2. Interpretação dos artigos 5º, III, 56, 98, V, 96, II, 97, §
1º, 98, V, 101, I, II, da Lei nº 6.880, 9.12.1980.
3. Quanto às indenizações de habilitação militar, de
compensação orgânica, e adicional de inatividade, é de se observar a
Lei nº 8.237, de 30.9.1991, como decidiu o acórdão recorrido, que não
ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos, soldos e proventos, porque não há
direito adquirido a regime jurídico (percentuais de vantagens), nem
se verifica redução dos valores percebidos anteriormente.
Precedente: RTJ 99/1267.
4. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
5. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RELATOR: MINISTRO SYDNEY SANCHES
RECTE. : GILEAD RANIER
ADVA. : MARIA CHRISTINA BORATTO BRAGA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão