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Jurisprudência


STF RMS 21857 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. PROVENTOS. TETO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 42 DA LEI N. 8.112/90. A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais, vedada a alegação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Matéria que, de resto, esta disciplinada no art. 42, caput, da Lei n. 8.112/90, o qual, em consonancia com o disposto no art. 37, XI, da Constituição, definiu como limite-teto de remuneração do servidor, no âmbito do Poder Executivo, a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado. De computarem-se, no calculo respectivo, por não configurarem vantagem que contemplem condição pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variavel - RAV, instituida pela Lei n. 7.711/88 e a Gratificação de Estimulo a Fiscalização e a Arrecadação prevista no art. 13 da Lei Delegada n. 13/92. Tratamento diverso, relativamente a vantagem de caráter pessoal denominada adicional por tempo de serviço, ao salario-familia e ao acréscimo de 20% previsto no art. 184, II, da Lei n. 1.711/52, verbas consideradas vantagem pessoal, por corresponder a particular situação do servidor. Recurso parcialmente provido.
Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.03.1995.

Data do Julgamento : 03/03/1995
Data da Publicação : DJ 05-05-1995 PP-11905 EMENT VOL-01785-02 PP-00302
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : JOSE TAVARES FERREIRA ADVS. : CLAUDIO DA ROCHA SANTOS E OUTRO RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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