STF RMS 21946 / AL - ALAGOAS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A - I. Proventos de aposentadoria: sujeição
ao teto do art. 37, XI, CF, cuja extensão a remuneração dos inativos
o art. 17 ADCT faz induvidosa.
II. Vencimentos e proventos: teto do art. 37, XI, CF:
cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o
limite constitucional dos seus vencimentos e proventos e a
remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos
primeiros e a dos últimos - contrariando a regra da equivalencia dos
tetos (STF, ADIn 14, Borja, RTJ 130/475) -, configuraria
inconstitucionalidade por omissão relativa, que não admite suprimento
judicial (cf. ADIn 529, mc, 16.9.91, Pertence, Lex 175/90).
III. Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI):
para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado e aquela
atribuida ao cargo por decreto-legislativo (CF, art. 49, VIII), não
que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares,
em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo.
Ementa
E M E N T A - I. Proventos de aposentadoria: sujeição
ao teto do art. 37, XI, CF, cuja extensão a remuneração dos inativos
o art. 17 ADCT faz induvidosa.
II. Vencimentos e proventos: teto do art. 37, XI, CF:
cuidando-se de servidores ativos ou de inativos do Poder Executivo, o
limite constitucional dos seus vencimentos e proventos e a
remuneração em espécie dos Ministros de Estado, não, a dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; e a eventual diferença entre a dos
primeiros e a dos últimos - contrariando a regra da equivalencia dos
tetos (STF, ADIn 14, Borja, RTJ 130/475) -, configuraria
inconstitucionalidade por omissão relativa, que não admite suprimento
judicial (cf. ADIn 529, mc, 16.9.91, Pertence, Lex 175/90).
III. Teto de vencimentos e proventos (CF, art. 37, XI):
para tal efeito, a remuneração dos Ministros de Estado e aquela
atribuida ao cargo por decreto-legislativo (CF, art. 49, VIII), não
que, mediante opção, perceba efetivamente algum dos seus titulares,
em razão de ser parlamentar ou servidor público efetivo.Decisão
A Turma negou provimento provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 24.05.94.
Data do Julgamento
:
24/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17500 EMENT VOL-01751-02 PP-00257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S): FRONTELMO FIGUEIREO NETTO
ADV.(A/S): CLAUDIO DA RCOHA SANTOS E OUTRO
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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