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Jurisprudência


STF RMS 21950 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA. APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL, APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES. 1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta regulada nos casos de remoção, promoção e mudanca da sede do juízo, hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n. 35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuiram a garantia da inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa cargo. 2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalencia do cargo, por força da necessaria aplicação subsidiaria do art. 41, par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente. 3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não punitiva no mesmo local e em cargo identico ao que ocupava, não se aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que alcancam os que estao em atividade, nem viola a garantia da inamovibilidade. 4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditorio previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal. 5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários. 6. Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal determinou a remessa do feito a julgamento da 2ª. Turma. Ausente, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvâo. Plenário, 22-06-94. Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª. Turma, 09-08-94.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01 PP-00077
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECTE.(S): ALFONSO MARTINEZ GALIANO ADV.(A/S): JULIO CESAR MANFRINATO RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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