STF RMS 21950 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA:
PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO.
EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA.
APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL,
APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES.
1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta
regulada nos casos de remoção, promoção e mudanca da sede do juízo,
hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da
Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n.
35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuiram a garantia da
inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa
cargo.
2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele
deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalencia do
cargo, por força da necessaria aplicação subsidiaria do art. 41,
par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e
certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer
em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante
para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente.
3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não
punitiva no mesmo local e em cargo identico ao que ocupava, não se
aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que
alcancam os que estao em atividade, nem viola a garantia da
inamovibilidade.
4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado
e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla
defesa e o contraditorio previstos no inciso VIII do mesmo artigo
aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não
punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal.
5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio
em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das
instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são
irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da
magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA:
PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DE MAGISTRADO. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO.
EXTINÇÃO DO CARGO, LEI N. 8.719/93. DISPONIBILIDADE NÃO PUNITIVA.
APROVEITAMENTO COMPULSORIO EM CARGO EQUIVALENTE E NO MESMO LOCAL,
APÓS TER RECUSADO ESTE E OUTROS TRES EM LOCAIS DIFERENTES.
1. A garantia da inamovibilidade de magistrado esta
regulada nos casos de remoção, promoção e mudanca da sede do juízo,
hipóteses em que ele ocupa um cargo, art. 95, II, 1. parte, da
Constituição Federal e arts. 30 e 31 da LOMAN, Lei Complementar n.
35/79; nem a Constituição nem a LOMAN atribuiram a garantia da
inamovibilidade ao magistrado em disponibilidade, que não ocupa
cargo.
2. Ressalvada a escolha do novo cargo pelo magistrado, ele
deve ser adequadamente aproveitado, respeitando-se a equivalencia do
cargo, por força da necessaria aplicação subsidiaria do art. 41,
par. 3., da Constituição. Não emana da lei direito liquido e
certo do magistrado recusar o seu aproveitamento ou de permanecer
em disponibilidade, porque ali se contem, antes, ordem vinculante
para a Administração aproveita-lo em cargo equivalente.
3. O aproveitamento de magistrado em disponibilidade não
punitiva no mesmo local e em cargo identico ao que ocupava, não se
aplicam as restrições previstas para a remoção ou promoção, que
alcancam os que estao em atividade, nem viola a garantia da
inamovibilidade.
4. O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado
e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla
defesa e o contraditorio previstos no inciso VIII do mesmo artigo
aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não
punitivo, de rotina administrativa e em obediencia a comando legal.
5. Questões menores, como a fixação voluntaria de domicilio
em outra cidade após a disponibilidade ou a precariedade das
instalações onde funciona a Auditoria para a qual foi designado, são
irrelevantes para o exercício das garantias constitucionais da
magistratura e encontram soluções pelos meios ordinários.
6. Recurso conhecido, mas improvido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal determinou a remessa do feito a julgamento da 2ª. Turma. Ausente, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Ilmar Galvâo. Plenário, 22-06-94.
Decisão: Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª. Turma, 09-08-94.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1994 PP-29165 EMENT VOL-01764-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECTE.(S): ALFONSO MARTINEZ GALIANO
ADV.(A/S): JULIO CESAR MANFRINATO
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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