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Jurisprudência


STF RMS 21960 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 529/92 DO MINISTRO DA FAZENDA: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COMPANHIA DE SEGUROS (DECRETO-LEI N. 73/66) E INDISPONIBILIDADE DOSBENS DO DIRETOR PRESIDENTE (ART. 2. DA LEI N. 5.627/70). ATO QUE ATINGE INTERESSES DA COMPANHIA E DO ACIONISTA:LEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONISTA PARA IMPETRAR SEGURANÇA (ART. 109 DA LEI DAS SOCIEDADES .ANONIMAS - LEI N. 6.404/76 - E ART. 5., XXXV, DA CONSTITUIÇÃO). . 1. O acionista que se opoe a ordem de liquidação extrajudicial de sociedade seguradora em defesa de seus interesses pessoais, não pleitea em nome próprio direito alheio, mas direito próprio, não ocorrendo a hipótese de substituição processual não prevista em lei. Inaplicabilidade do art. 6. do Código de Processo Civil. 2. NO CASO, O IMPETRANTE-RECORRENTE NÃO POSTULA DIREITOS NA CONDIÇÃO DE ACIONISTA, COMO PREVISTO NO ART. 109 DA LEI DAS SOCIEDADESANONIMAS, MAS DIREITOS PATRIMONIAIS PROPRIOS, O QUE LHE CONFERE MANIFESTA LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SE EXISTISSE NORMA QUE VEDASSE SEU ACESSO AO JUDICIARIO, SERIA DE INDISCUTIVEL INCONSTITUCIONALIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, AFASTADA A ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO RECORRENTE, DETERMINAR QUE O TRIBUNAL "A QUO" PROSSIGA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO ENTENDER DE DIREITO.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Maurício Corrêa. Falou pela recorrente o Dr. Sérgio Ferraz. Impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 04.04.95. Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso e do Sr. Ministro Maurício Corrêa conhecendo do recurso e lhe dando provimento para que o Tribunal a que prossiga no julgamento como entender de direito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 22.8.95. Decisão: Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do impetrante e recorrente, determinar prossiga o Tribunal a quo no julgamento do mandado de segurança como entender de direito, vencido o Sr. Ministro Francisco Rezek (Relator) que negava provimento ao recurso. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 12.9.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 03-11-1995 PP-37241 EMENT VOL-01807-01 PP-00001
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : RECTE.(S): RAUL DE SOUZA SILVEIRA ADV.(A/S): SERGIO FERRAZ E OUTROS RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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