STF RMS 22011 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL
ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADO POR FUNCIONÁRIO
CIVIL: DIREITO À AQUISIÇÃO. Lei 8.025, de 1990, art. 1º, §
2º, I.
I. -Imóvel funcional administrado pelas Forças
Armadas e destinado a servidor civil: não inclusão na
exceção que veda a alienação: Lei 8.025/90, art. 1º, § 2º,
I. Decreto 99. 266, de 1990, art. 1º, § 2º.
II. A servidora, em 15.03.90, ocupava, mediante
termo de ocupação regular, imóvel funcional da União. Após
essa data, em abril de 1990, realizou permuta do imóvel, o
que não exclui o seu direito à compra do imóvel que ocupa.
III. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL
ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADO POR FUNCIONÁRIO
CIVIL: DIREITO À AQUISIÇÃO. Lei 8.025, de 1990, art. 1º, §
2º, I.
I. -Imóvel funcional administrado pelas Forças
Armadas e destinado a servidor civil: não inclusão na
exceção que veda a alienação: Lei 8.025/90, art. 1º, § 2º,
I. Decreto 99. 266, de 1990, art. 1º, § 2º.
II. A servidora, em 15.03.90, ocupava, mediante
termo de ocupação regular, imóvel funcional da União. Após
essa data, em abril de 1990, realizou permuta do imóvel, o
que não exclui o seu direito à compra do imóvel que ocupa.
III. - Recurso provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.05.1996.
Data do Julgamento
:
13/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28113 EMENT VOL-01837-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : DIOMAR RODRIGUES CHAVES
ADV. : RAUL CANAL
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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