STF RMS 22021 / PA - PARÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDIGENAS.
CONDIÇÃO DECLARADA POR MEIO DE PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA PELO ESTADO DO PARA,
POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM ALEGADA DEFESA DE TERRAS
DEVOLUTAS DE SEU DOMÍNIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A ação de mandado de segurança ajuizada por Estado-membro
contra autoridade federal, não obstante a controversia que ainda
lavra entre os doutos acerca do papel desempenhado, na relação
processual, pela pessoa jurídica de direito público a que pertence o
impetrado, tem, invariavelmente, por substrato, conflito entre
Estado-membro e a União, de que decorre a competência absoluta do
Supremo Tribunal Federal para sua apreciação e julgamento, como
previsto no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
Nulidade do acórdão, proferido, no caso, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
Ementa
TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDIGENAS.
CONDIÇÃO DECLARADA POR MEIO DE PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
PARA FINS DE DEMARCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA PELO ESTADO DO PARA,
POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM ALEGADA DEFESA DE TERRAS
DEVOLUTAS DE SEU DOMÍNIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
A ação de mandado de segurança ajuizada por Estado-membro
contra autoridade federal, não obstante a controversia que ainda
lavra entre os doutos acerca do papel desempenhado, na relação
processual, pela pessoa jurídica de direito público a que pertence o
impetrado, tem, invariavelmente, por substrato, conflito entre
Estado-membro e a União, de que decorre a competência absoluta do
Supremo Tribunal Federal para sua apreciação e julgamento, como
previsto no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
Nulidade do acórdão, proferido, no caso, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para anular
o acórdão recorrido por incompetência absoluta do Tribunal que o
prolatou, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.04.1995.
Data do Julgamento
:
18/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17236 EMENT VOL-01790-02 PP-00210 RTJ VOL-00162-03 PP-00897
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARÁ
ADVDO. : ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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