STF RMS 22025 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. ART. 87. PESQUISA E LAVRA. SUSPENSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
Não constitui ilegalidade o ato que indefere a suspensão no
curso de procedimentos administrativos, visando, após os trabalhos de
pesquisa, a titulação de área para efeito de exploração mineral, uma
vez que o art. 87 do Código de Mineração resguarda não apenas a
continuidade, mas o próprio inicio das atividades de lavra. E certo
que o mencionado dispositivo não se presta a neutralizar toda e
qualquer intervenção judicial, como se poderia deduzir do seu texto,
mas, para afastar o interesse público envolvido na exploração de
riquezas minerais, há que se contrapor valor público de igual ou
maior expressão que, na espécie, não se vislumbra.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. ART. 87. PESQUISA E LAVRA. SUSPENSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO.
Não constitui ilegalidade o ato que indefere a suspensão no
curso de procedimentos administrativos, visando, após os trabalhos de
pesquisa, a titulação de área para efeito de exploração mineral, uma
vez que o art. 87 do Código de Mineração resguarda não apenas a
continuidade, mas o próprio inicio das atividades de lavra. E certo
que o mencionado dispositivo não se presta a neutralizar toda e
qualquer intervenção judicial, como se poderia deduzir do seu texto,
mas, para afastar o interesse público envolvido na exploração de
riquezas minerais, há que se contrapor valor público de igual ou
maior expressão que, na espécie, não se vislumbra.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 15.12.94.
Data do Julgamento
:
15/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-03-1995 PP-04882 EMENT VOL-01778-01 PP-00073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INTERMINAS - INTER MINERACAO DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): UILE REGINALDO PINTO
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINERACAO JAGUAR LTDA
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