STF RMS 22033 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL -
AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE -
PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria,
inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido
formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que
foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado
de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não
admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em
seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que
incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal
pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de
direito material deduzida.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL -
AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE -
PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinaria,
inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido
formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que
foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado
de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não
admite dilação probatoria. O mandado de segurança qualifica-se, em
seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que
incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal
pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de
direito material deduzida.Decisão
A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança. Unânime.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepulveda Pertence. 1ª Turma,
16.05.1995.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28358 EMENT VOL-01799-01 PP-00070
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTES. : ISABEL CRISTINA DE ARAUJO E OUTROS
ADV. : YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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