STF RMS 22039 / CE - CEARÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRÂNSITO - ATUAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. A
teor do disposto no artigo 6. do Código Nacional de Trânsito, Lei n.
5.108, de 21 de setembro de 1966 compete ao Ministro da Justiça
julgar recursos interpostos contra atos do Conselho Nacional de
Trânsito.
VEICULOS - PELICULA PROTETORA (VIDRO FUME) - PROIBIÇÃO.
De inicio, a proibição de uso de pelicula protetora em veiculos
automotores ocorre no âmbito do poder de policia. Possivel
extravagancia na regulamentação pertinetne não e passivel de exame na
via do mandado de segurança mormente quando a finalização do ato
impugnado fez-se a partir de pareceres tecnicos.::
Ementa
TRÂNSITO - ATUAÇÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. A
teor do disposto no artigo 6. do Código Nacional de Trânsito, Lei n.
5.108, de 21 de setembro de 1966 compete ao Ministro da Justiça
julgar recursos interpostos contra atos do Conselho Nacional de
Trânsito.
VEICULOS - PELICULA PROTETORA (VIDRO FUME) - PROIBIÇÃO.
De inicio, a proibição de uso de pelicula protetora em veiculos
automotores ocorre no âmbito do poder de policia. Possivel
extravagancia na regulamentação pertinetne não e passivel de exame na
via do mandado de segurança mormente quando a finalização do ato
impugnado fez-se a partir de pareceres tecnicos.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Impedido o Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 07.02.95.
Data do Julgamento
:
07/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-05-1995 PP-13998 EMENT VOL-01787-03 PP-00519
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): GARFILM IMPORTACAO E COMERCIO DE PELICULAS LTDA E OUTROS
ADV.(A/S): JOAO QUEVEDO FERREIRA LOPES E OUTRO
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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