STF RMS 22063 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO-DE-OFÍCIO
SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR: NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS
QUAIS FOI REALIZADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 15 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO.
1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido
da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os
cargos públicos.
I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato
administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide
não prover os cargos vagos.
II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de
candidato classificado em situação inferior não significa certeza de
nomeação nem demonstra interesse da Administração em preencher as vagas
existentes, não gerando direito ao provimento do cargo.
2- Na interpretação da Súmula nº 15, desta Corte, o que se
assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no prazo de
validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação
inferior na ordem de classificação dos aprovados.
3- A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se
à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na
prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao
candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse
da Administração.
4- Recurso ordinário improvido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO-DE-OFÍCIO
SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR: NÃO PROVIMENTO DOS CARGOS POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO; DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS PARA OS
QUAIS FOI REALIZADO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 15 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE NOMEAÇÃO.
1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido
da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os
cargos públicos.
I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato
administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide
não prover os cargos vagos.
II- A simples convocação, sem motivo explicitado, de
candidato classificado em situação inferior não significa certeza de
nomeação nem demonstra interesse da Administração em preencher as vagas
existentes, não gerando direito ao provimento do cargo.
2- Na interpretação da Súmula nº 15, desta Corte, o que se
assegura ao concursado habilitado é o direito à nomeação, no prazo de
validade do concurso, quando ele é preterido por candidato em situação
inferior na ordem de classificação dos aprovados.
3- A norma constitucional ínsita no art. 37, § 6º, refere-se
à responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na
prestação de serviços públicos, não ensejando qualquer indenização ao
candidato habilitado em concurso público mas não nomeado por interesse
da Administração.
4- Recurso ordinário improvido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator) que dava provimento ao recurso. Relator para o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 26-06-95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42608 EMENT VOL-01812-01 PP-00106
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: JOSE ZELMAN
ADV.: PROTOGENES PINHEIRO DE QUEIROZ
RECDO.: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão