STF RMS 22067 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal Militar.
Inquerito Policial Militar.
Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro da
Marinha, visando a instauração de inquerito policial militar, para
apuração de certos fatos, que a impetrante reputa criminosos e a ela
lesivos.
"Writ" denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário improvido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Para que os fatos narrados pela impetrante, na inicial e no
recurso ordinário, pudessem justificar o reconhecimento da liquidez e
certeza de seu direito a instauração do inquerito policial militar,
seria preciso que fossem incontroversos, ou, ao menos, que, "prima
facie", pudessem evidenciar a existência de crime militar, a ser
apurado.
2. Hipótese em que a autoridade impetrada justificou,
satisfatoriamente, a não instauração.
3. Nada impedia, ademais, que a impetrante, inconformada, se
dirigisse ao Ministério Público Militar, requerendo a instauração do
I.P.M., se assim lhe parecesse. O que não podia era, nas
circunstancias referidas, compelir a autoridade impetrada a essa
instauração, contra sua propria convicção.
4. Não demonstrado direito liquido e certo da impetrante a
instauração do I.P.M., que, além disso, pode ser provocada, se assim
lhe parecer, pelos meios proprios, ja mencionados, e de se negar
provimento ao recurso ordinário.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal Militar.
Inquerito Policial Militar.
Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro da
Marinha, visando a instauração de inquerito policial militar, para
apuração de certos fatos, que a impetrante reputa criminosos e a ela
lesivos.
"Writ" denegado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário improvido pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Para que os fatos narrados pela impetrante, na inicial e no
recurso ordinário, pudessem justificar o reconhecimento da liquidez e
certeza de seu direito a instauração do inquerito policial militar,
seria preciso que fossem incontroversos, ou, ao menos, que, "prima
facie", pudessem evidenciar a existência de crime militar, a ser
apurado.
2. Hipótese em que a autoridade impetrada justificou,
satisfatoriamente, a não instauração.
3. Nada impedia, ademais, que a impetrante, inconformada, se
dirigisse ao Ministério Público Militar, requerendo a instauração do
I.P.M., se assim lhe parecesse. O que não podia era, nas
circunstancias referidas, compelir a autoridade impetrada a essa
instauração, contra sua propria convicção.
4. Não demonstrado direito liquido e certo da impetrante a
instauração do I.P.M., que, além disso, pode ser provocada, se assim
lhe parecer, pelos meios proprios, ja mencionados, e de se negar
provimento ao recurso ordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 16.05.1995.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 18-08-1995 PP-24899 EMENT VOL-01796-02 PP-243
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : FI - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV. : GUSTAVO ADOLFO BRITO FERREIRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
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