STF RMS 22096 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O STJ denegou
Segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria n.º795, de
1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e
assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação,
fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa
afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia. 3.
Interposto recurso ordinário aduzindo que a Lei n.º 6.305/75 e seu
regulamento (Decreto n.º 82.110/78) não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988. 4. Incabível rediscutir temas técnicos e
relativos aos subprodutos da soja, em mandado de segurança, envolta que
está a matéria em aspectos de fato, o que os torna ilíquidos,
conduzindo à iliquidez do direito pretendido. Sucumbe, inexoravelmente,
a pretensão recursal, à constatação de que a União, regulamentando e
fiscalizando a comercialização de produtos destinados ao consumo
humano, ateve-se aos estritos termos do poder de polícia, em harmonia
com os preceitos da Carta em vigor. Precedente: AgRgAg n.º 133.645 (RTJ
133/1405). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O STJ denegou
Segurança impetrada com o objetivo de impugnar a Portaria n.º795, de
1993, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária. Entendeu inexistente violação a direito líquido e certo e
assentou ser competência da União dispor sobre a regulamentação,
fiscalização e controle permanente de qualquer atividade que possa
afetar a saúde pública, no estrito exercício do poder de polícia. 3.
Interposto recurso ordinário aduzindo que a Lei n.º 6.305/75 e seu
regulamento (Decreto n.º 82.110/78) não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988. 4. Incabível rediscutir temas técnicos e
relativos aos subprodutos da soja, em mandado de segurança, envolta que
está a matéria em aspectos de fato, o que os torna ilíquidos,
conduzindo à iliquidez do direito pretendido. Sucumbe, inexoravelmente,
a pretensão recursal, à constatação de que a União, regulamentando e
fiscalizando a comercialização de produtos destinados ao consumo
humano, ateve-se aos estritos termos do poder de polícia, em harmonia
com os preceitos da Carta em vigor. Precedente: AgRgAg n.º 133.645 (RTJ
133/1405). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-01 PP-00135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADV. : LUIZ ANTÔNIO MARTINS FERREIRA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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