STF RMS 22135 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Embargos
declaratorios.
- Na parte em que os embargos de declaração atacam os
fundamentos do acórdão embargado, não são eles cabiveis por terem
nitido caráter infringente.
- Fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não
pode ser alegado, com base no art. 462 do C.P.C., em embargos de
declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Embargos
declaratorios.
- Na parte em que os embargos de declaração atacam os
fundamentos do acórdão embargado, não são eles cabiveis por terem
nitido caráter infringente.
- Fato novo, ocorrido após o julgamento do recurso, não
pode ser alegado, com base no art. 462 do C.P.C., em embargos de
declaração para modificar-se a conclusão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.Decisão
Por votação unânime, a Turma rejeitou os embargos. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12219 EMENT VOL-01824-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EBTE.: IVAN PEIXOTO PESSOA
ADV.: JOSE CARLOS SILVEIRA E OUTRO
EBDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão