STF RMS 2214 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Deputado; desligamento do partido. Renúncia; ato unilateral; para exercê-la é mister a manifestação expressa da vontade. A desvinculação partidária não opera nem exprime renúncia de mandato. A representação partidária confere a legitimidade do
mandato,
mas a par da deste, salvo caso de renúncia expressa, nas hipóteses previstas na Carta Magna somente ocorre por via de consequência, quando se dá o cancelamento do Partido e isso mesmo em face da lei que regule expressamente a matéria, tal como
aconteceu com o Partido Comunista.
Ementa
Deputado; desligamento do partido. Renúncia; ato unilateral; para exercê-la é mister a manifestação expressa da vontade. A desvinculação partidária não opera nem exprime renúncia de mandato. A representação partidária confere a legitimidade do
mandato,
mas a par da deste, salvo caso de renúncia expressa, nas hipóteses previstas na Carta Magna somente ocorre por via de consequência, quando se dá o cancelamento do Partido e isso mesmo em face da lei que regule expressamente a matéria, tal como
aconteceu com o Partido Comunista.Decisão
Indexação
DEPUTADO ESTADUAL, DESVINCULAÇÃO, PARTIDO POLÍTICO, AUSÊNCIA,
RENUNCIA.
PARTIDO POLÍTICO, PEDIDO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, ALEGAÇÕES, PERDA,
MANDATO.
DESPROVIMENTO, RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMAÇÃO,
DECISÃO RECORRIDA.
CT0264,MANDATO ELETIVO
CONVOCAÇÃO
SUPLENTE
CT0452,MANDATO ELETIVO
DESVINCULAÇÃO PARTIDARIA
DEPUTADO ESTADUAL
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00134 ART-00141 PAR-00013
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-000211
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
Número de páginas: 13.
Alteração: 18/02/2016, FSB.
Data do Julgamento
:
08/07/1957
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1957 PP-11154 EMENT VOL-00312-02 PP-00616
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECTES.: 1ª) UNIÃO DEMOCRÁTICA NACIONAL
2º) JORGE DE VASCONCELOS SAFE
RECDA.: PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
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