STF RMS 22180 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMÓVEL
FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE
AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O Secretário de
Administração Federal é parte legítima para figurar como autoridade
coatora em mandado de segurança quando administrador do imóvel
funcional na data de publicação da Medida Provisória n. 149,
convertida na Lei n. 8.025/90.
2. O direito, do ocupante, ao
recadastramento, avaliação, manifestação do direito de preferência e
aquisição do imóvel funcional consuma-se na data de publicação da
MP n. 149, tornando irrelevante a posterior transferência da
administração do bem. Precedentes [RMS n. 22.095, Ministro OCTAVIO
GALLOTTI, DJ 08.03.96 e RMS n. 22.977, Relator o Ministro NELSON
JOBIM, DJ 01.03.2000].
3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do
CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso
ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência
definida no texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004].
4. Recurso ordinário
julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos
ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito da
impetração.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. IMÓVEL
FUNCIONAL. LEI N. 8.025/90. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE
AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O Secretário de
Administração Federal é parte legítima para figurar como autoridade
coatora em mandado de segurança quando administrador do imóvel
funcional na data de publicação da Medida Provisória n. 149,
convertida na Lei n. 8.025/90.
2. O direito, do ocupante, ao
recadastramento, avaliação, manifestação do direito de preferência e
aquisição do imóvel funcional consuma-se na data de publicação da
MP n. 149, tornando irrelevante a posterior transferência da
administração do bem. Precedentes [RMS n. 22.095, Ministro OCTAVIO
GALLOTTI, DJ 08.03.96 e RMS n. 22.977, Relator o Ministro NELSON
JOBIM, DJ 01.03.2000].
3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do
CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso
ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência
definida no texto constitucional. Precedentes [RMS n. 24.309,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004 e RMS n. 24.789,
Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 26.11.2004].
4. Recurso ordinário
julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos
ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito da
impetração.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma,
22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-08-2005 PP-00011 EMENT VOL-02200-1 PP-00001 RTJ VOL-00194-03 PP-00893
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE. : ALVARO JOSE TELES PACHECO
ADV.(A/S) : ANTHONY DE SOUZA SOARES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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