STF RMS 22192 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS,
FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, §
7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e
por também atender, de modo
integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável
ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às
contribuições pertinentes à seguridade social.
- A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta
Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de
contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades
beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da
imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos
fixados em lei.
A jurisprudência constitucional do Supremo
Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §
7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia
de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das
entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.
- Tratando-se de imunidade - que decorre, em
função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -,
revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade
executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a
eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política,
para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da
prerrogativa fundamental em
Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que
satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais
elevado plano normativo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS,
FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, §
7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia,
por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e
por também atender, de modo
integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável
ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às
contribuições pertinentes à seguridade social.
- A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta
Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de
contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades
beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da
imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos
fixados em lei.
A jurisprudência constitucional do Supremo
Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §
7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia
de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das
entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.
- Tratando-se de imunidade - que decorre, em
função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -,
revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade
executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a
eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política,
para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da
prerrogativa fundamental em
Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que
satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais
elevado plano normativo.Decisão
Rejeitada e preliminar, a Turma deu provimento ao recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrente
do Dr. Ives Gandra da Silva Martins. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51802 EMENT VOL-01855-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : ASSOCIAÇÃO PAULISTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA
ADVDOS. : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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