STF RMS 22198 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva do Ministro de
Estado. Pensões calculadas com base na remuneração que era percebida
pelos militares falecidos.
- Tendo sido editada pelos Ministros Militares a Portaria
Interministerial nº 2.826, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário
Oficial de 18 dos mesmos mês e ano, pela qual determinou a observância
da norma dos artigos 40, $ 5º, e 42, $ 10, da Constituição Federal, no
cálculo das pensões militares, seguindo a orientação tomada por esta
Corte, a competência para examinar as pretensões relativas às pensões
militares, inclusive para concedê-las, não é do Ministro, mas, sim, de
órgão específico que integra a estrutura dos Ministérios Militares
(art. 34 da Lei nº 3.765/60 c/c os arts. 21, 54 e 77 do Decreto 49.096,
de 10.10.60). Ademais, como acentua o acórdão recorrido, os recorrentes
não demonstraram que o Ministro, ora impetrado, deixou de decidir
recurso administrativo contra decisão do referido órgão.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva do Ministro de
Estado. Pensões calculadas com base na remuneração que era percebida
pelos militares falecidos.
- Tendo sido editada pelos Ministros Militares a Portaria
Interministerial nº 2.826, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário
Oficial de 18 dos mesmos mês e ano, pela qual determinou a observância
da norma dos artigos 40, $ 5º, e 42, $ 10, da Constituição Federal, no
cálculo das pensões militares, seguindo a orientação tomada por esta
Corte, a competência para examinar as pretensões relativas às pensões
militares, inclusive para concedê-las, não é do Ministro, mas, sim, de
órgão específico que integra a estrutura dos Ministérios Militares
(art. 34 da Lei nº 3.765/60 c/c os arts. 21, 54 e 77 do Decreto 49.096,
de 10.10.60). Ademais, como acentua o acórdão recorrido, os recorrentes
não demonstraram que o Ministro, ora impetrado, deixou de decidir
recurso administrativo contra decisão do referido órgão.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42609 EMENT VOL-01812-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: ILKA VIEIRA FERREIRA E OUTROS
ADV.: HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTROS
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão