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Jurisprudência


STF RMS 22198 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado. Pensões calculadas com base na remuneração que era percebida pelos militares falecidos. - Tendo sido editada pelos Ministros Militares a Portaria Interministerial nº 2.826, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial de 18 dos mesmos mês e ano, pela qual determinou a observância da norma dos artigos 40, $ 5º, e 42, $ 10, da Constituição Federal, no cálculo das pensões militares, seguindo a orientação tomada por esta Corte, a competência para examinar as pretensões relativas às pensões militares, inclusive para concedê-las, não é do Ministro, mas, sim, de órgão específico que integra a estrutura dos Ministérios Militares (art. 34 da Lei nº 3.765/60 c/c os arts. 21, 54 e 77 do Decreto 49.096, de 10.10.60). Ademais, como acentua o acórdão recorrido, os recorrentes não demonstraram que o Ministro, ora impetrado, deixou de decidir recurso administrativo contra decisão do referido órgão. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.

Data do Julgamento : 24/10/1995
Data da Publicação : DJ 07-12-1995 PP-42609 EMENT VOL-01812-01 PP-00136
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: ILKA VIEIRA FERREIRA E OUTROS ADV.: HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTROS RECDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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