STF RMS 22212 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO EXERCITO, PARA
RESPONDER PELA PRETENSAO DOS IMPETRANTES DE TEREM SUAS PENSÕES
CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FALECIDOS.
Direito que, quando do julgamento impugnado, ja se achava
assegurado aos impetrantes, pelos Ministros Militares, pela Portaria
Interministerial n. 2.826, de 17 de agosto de 1994 (D. O. de
18.08.94).
Descabimento, por isso, de censura ao acórdão.
Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO EXERCITO, PARA
RESPONDER PELA PRETENSAO DOS IMPETRANTES DE TEREM SUAS PENSÕES
CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES FALECIDOS.
Direito que, quando do julgamento impugnado, ja se achava
assegurado aos impetrantes, pelos Ministros Militares, pela Portaria
Interministerial n. 2.826, de 17 de agosto de 1994 (D. O. de
18.08.94).
Descabimento, por isso, de censura ao acórdão.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Sydney
Sanches e Celso de Mello. 1ª Turma, 15.08.1995.
Data do Julgamento
:
15/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27379 EMENT VOL-01798-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTES: LEONOR PESSOA FONTES GURGEL DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADOS : HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE E OUTROS
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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