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Jurisprudência


STF RMS 22252 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Transferência para reserva remunerada. Quota compúlsória. Ato praticado no curso de gozo de licença especial. Licitude. Interrupção necessária. Inexistência de ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança denegado. Recurso improvido. Inteligência do art. 70 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares. É lícita a transferência para reserva remunerada, em quota compulsória, de militar que se encontre em gozo de licença especial.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.09.2007.

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02290-02 PP-00250 RTJ VOL-00202-02 PP-00631 RJP v. 3, n. 18, 2007, p. 119-121
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S) : APRIGIO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : MONCLAR DA ROCHA BASTOS RECDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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