STF RMS 22252 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Transferência para reserva
remunerada. Quota compúlsória. Ato praticado no curso de gozo de
licença especial. Licitude. Interrupção necessária. Inexistência
de ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança
denegado. Recurso improvido. Inteligência do art. 70 da Lei nº
6.880/80 - Estatuto dos Militares. É lícita a transferência para
reserva remunerada, em quota compulsória, de militar que se
encontre em gozo de licença especial.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Militar. Transferência para reserva
remunerada. Quota compúlsória. Ato praticado no curso de gozo de
licença especial. Licitude. Interrupção necessária. Inexistência
de ofensa a direito líquido e certo. Mandado de segurança
denegado. Recurso improvido. Inteligência do art. 70 da Lei nº
6.880/80 - Estatuto dos Militares. É lícita a transferência para
reserva remunerada, em quota compulsória, de militar que se
encontre em gozo de licença especial.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00044 EMENT VOL-02290-02 PP-00250 RTJ VOL-00202-02 PP-00631 RJP v. 3, n. 18, 2007, p. 119-121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : APRIGIO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S) : MONCLAR DA ROCHA BASTOS
RECDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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