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Jurisprudência


STF RMS 22295 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção do processo sem julgamento do mérito - Mandado de Segurança nº 21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso submete-se à dilação de quinze dias. REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente , o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o Julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.05.2000.

Data do Julgamento : 30/05/2000
Data da Publicação : DJ 30-06-2000 PP-00090 EMENT VOL-01997-02 PP-00230
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : MARIA APARECIDA RODRIGUES POSSALE SANDRINE E OUTROS ADVDO. : JOÃO CURY RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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