STF RMS 22307 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente
ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a
estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção
do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº
21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o
Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de
junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica
do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso
submete-se à dilação de quinze dias.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente
da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos
dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do
artigo 37 da Constituição Federal.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. O silêncio da legislação sobre o prazo referente
ao recurso ordinário contra decisões denegatórias de segurança, ou a
estas equivalentes, como é o caso da que tenha implicado a extinção
do processo sem julgamento do mérito - mandado de segurança nº
21.112-1/PR (AGRG), relatado pelo Ministro Celso de Mello, perante o
Plenário, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 29 de
junho de 1990, à página 6.220 - é conducente à aplicação analógica
do artigo 33 da Lei nº 8.038/90. A oportunidade do citado recurso
submete-se à dilação de quinze dias.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente
da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos
dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do
artigo 37 da Constituição Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do
recurso em mandado de segurança. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 12.12.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa,
depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do
recurso e lhe dando parcial provimento, e do voto do Ministro Celso de
Mello, negando-o. Falou pelos recorrentes o Dr. Felizberto Odilon
Córdoba. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Octavio Gallotti.
Plenário, 01.02.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deu provimento em parte, ao recurso,
para deferir parcialmente a segurança, nos termos do voto do Ministro
Marco Aurélio (Relator), vencidos os Ministros Celso de Mello, Octavio
Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que negavam provimento ao
recurso. Votou o Presidente. Plenário , 19.02.97.
Data do Julgamento
:
19/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26722 EMENT VOL-01873-03 PP-00458 RTJ VOL-00163-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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