STF RMS 22307 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA
LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO
AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA
LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os
servidores militares, por meio da "adequação dos postos e
graduações", mas também nada menos que vinte categorias de
servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e
3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos
impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta,
para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº
8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o
percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA
LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO
AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA
LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os
servidores militares, por meio da "adequação dos postos e
graduações", mas também nada menos que vinte categorias de
servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e
3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos
impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta,
para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº
8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o
percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a questão de ordem suscitada,
da Tribuna, pelos embargados, não conhecendo da exceção de impedimento
oposta ao Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente. Prosseguindo no
julgamento, agora com a participação do Ministro Nelson Jobim, e após
os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, que
rejeitavam os embargos de declaração, e do voto do Ministro Nelson
Jobim, que acolhia, em parte, os embargos declaratórios, nos termos do
voto que proferiu, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão.
Plenário, 27.8.97.
Decisão: Depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e
Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração, e dos votos
dos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que acolhiam, em parte, os
embargos declaratórios, nos termos dos votos que proferiram, pediu vista
dos autos o Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 17.9.97.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento não ocorreu em virtude
de pedido de adiamento formulado pelos ilustres advogados dos servidores
embargados. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches.
Plenário, 04.02.98.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, acolheu, em parte, os
embargos de declaração, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator),
Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Presidente
(Ministro Celso de Mello), que os rejeitavam. Redigirá o acórdão o
Ministro Ilmar Galvão. Retificou parcialmente o voto proferido o Ministro
Nelson Jobim. Plenário,11.3.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-01 PP-00016 RTJ VOL-00167-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
EMBDO. : JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS
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