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Jurisprudência


STF RMS 22307 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a questão de ordem suscitada, da Tribuna, pelos embargados, não conhecendo da exceção de impedimento oposta ao Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, agora com a participação do Ministro Nelson Jobim, e após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração, e do voto do Ministro Nelson Jobim, que acolhia, em parte, os embargos declaratórios, nos termos do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 27.8.97. Decisão: Depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Maurício Corrêa, que rejeitavam os embargos de declaração, e dos votos dos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que acolhiam, em parte, os embargos declaratórios, nos termos dos votos que proferiram, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 17.9.97. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento não ocorreu em virtude de pedido de adiamento formulado pelos ilustres advogados dos servidores embargados. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 04.02.98. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, acolheu, em parte, os embargos de declaração, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello), que os rejeitavam. Redigirá o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Retificou parcialmente o voto proferido o Ministro Nelson Jobim. Plenário,11.3.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00008 EMENT VOL-01916-01 PP-00016 RTJ VOL-00167-01 PP-00109
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL EMBDO. : JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS
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