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Jurisprudência


STF RMS 22350 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO 5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº 1.533, de 31.12.1951. 1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança, procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado, do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de 8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação, mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado direito líquido e certo. 2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de prejuízo para as empresas representadas pela impetrante. Não têm elas direito público subjetivo à anulação do ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse ato ilegal lhes causou algum prejuízo. É que não se trata de ação popular, que pode levar à anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse direto, concreto, do demandante. Em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo. 3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J. 4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandadeo de segurança. Unânime. 1ª Turma, 03.09.1996.

Data do Julgamento : 08/09/1996
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-02 PP-00216
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : RODONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS ADV. : SERGIO SAHIEONE FADEL E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00069 INC-00070 INC-00073 ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00001 ART-00008 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00001 LEG-FED LEI-008490 ANO-1992 ART-00001 LEG-FED LEI-008490 ANO-1992 ART-00016 INC-00004 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 ART-00035 LEG-FED DEC-000952 ANO-1993 ART-00099 LEG-FED PRT-000337 ANO-1994 Ministério dos Transportes. LEG-FED PRT-000266 ANO-1994 LEG-FED PRT-000311 ANO-1994 Ministério da Fazenda.
Observação : Número de páginas: 25. Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 20/11/96, (ARL). Alteração: 13/02/06, (MLR). Alteração: 17/02/2011, (LCG).
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