STF RMS 22350 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de
8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação,
mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do
alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado
direito líquido e certo.
2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de
prejuízo para as empresas representadas pela impetrante.
Não têm elas direito público subjetivo à anulação do
ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse
ato ilegal lhes causou algum prejuízo.
É que não se trata de ação popular, que pode levar à
anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse
direto, concreto, do demandante.
Em se tratando de mandado de segurança, é
imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade
prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou
de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS DE
PASSAGEIROS. PORTARIA Nº 337, de 17.06.1994, DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO. PROVA. ARTIGO
5º, INCISOS LXIX e LXX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 1º DA LEI nº
1.533, de 31.12.1951.
1. Não tendo, a impetrante do Mandado de Segurança,
procurado demonstrar, na petição inicial, que o ato impugnado,
do Ministro dos Transportes, lhe causou, mesmo, o alegado
prejuízo, consistente na "defasagem tarifária da ordem de
8,38%"; havendo, no Recurso Ordinário, reiterado tal afirmação,
mas, ainda desta vez, sem fazer qualquer demonstração do
alegado; deixou de comprovar o fato constitutivo de seu alegado
direito líquido e certo.
2. Nem se objete com a desnecessidade de demonstração de
prejuízo para as empresas representadas pela impetrante.
Não têm elas direito público subjetivo à anulação do
ato de autoridade, por ilegalidade, se não demonstrarem que esse
ato ilegal lhes causou algum prejuízo.
É que não se trata de ação popular, que pode levar à
anulação de ato de autoridade pública, mesmo sem interesse
direto, concreto, do demandante.
Em se tratando de mandado de segurança, é
imprescindível a demonstração de que o ato ilegal da autoridade
prejudicou direito subjetivo, líquido e certo do impetrante, ou
de seus representados, no caso de Mandado de Segurança Coletivo.
3. Mandado de Segurança indeferido pelo S.T.J.
4. Recurso Ordinário improvido pelo S.T.F.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandadeo de segurança. Unânime. 1ª Turma, 03.09.1996.
Data do Julgamento
:
08/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43222 EMENT VOL-01849-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : RODONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES RODOVIARIOS INTERESTADUAIS E
INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS
ADV. : SERGIO SAHIEONE FADEL E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00069 INC-00070 INC-00073
ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00001 ART-00008
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-004717 ANO-1965
ART-00001
LEG-FED LEI-008490 ANO-1992
ART-00001
LEG-FED LEI-008490 ANO-1992
ART-00016 INC-00004
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001
ART-00035
LEG-FED DEC-000952 ANO-1993
ART-00099
LEG-FED PRT-000337 ANO-1994
Ministério dos Transportes.
LEG-FED PRT-000266 ANO-1994
LEG-FED PRT-000311 ANO-1994
Ministério da Fazenda.
Observação
:
Número de páginas: 25.
Análise:(JBM).
Revisão:(NCS).
Inclusão: 20/11/96, (ARL).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 17/02/2011, (LCG).
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