STF RMS 22367 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA A
COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA JÁ APRECIADA, INCABÍVEL NOVO
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a coisa julgada material de decisão proferida
em mandado de segurança anteriormente apreciado, incabível nova ação
mandamental.
2. Pela natureza do pedido, não restou demonstrada a relação
jurídica continuativa prevista no artigo 471, I, do CPC.
3. Possibilidade da utilização da via rescisória.
4. Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5. Recurso ordinário improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA A
COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA JÁ APRECIADA, INCABÍVEL NOVO
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a coisa julgada material de decisão proferida
em mandado de segurança anteriormente apreciado, incabível nova ação
mandamental.
2. Pela natureza do pedido, não restou demonstrada a relação
jurídica continuativa prevista no artigo 471, I, do CPC.
3. Possibilidade da utilização da via rescisória.
4. Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
5. Recurso ordinário improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.04.96.
Data do Julgamento
:
15/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1996 PP-25788 EMENT VOL-01835-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: JOAQUIM CASADO DA SILVA
ADV.: PHILADELPHO PINTO DA SILVEIRA
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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