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Jurisprudência


STF RMS 22406 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO DESSA EXPRESSÃO. - Para efeito de interposição do recurso ordinário, qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL. - Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum. Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e, especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito. Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são estas - e não a legislação processual comum - que constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da matéria. Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a superação da situação antinômica ocorrente. DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO RECURSAL. O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta deu nova redação ao art. 508 do CPC. TEMPESTIVIDADE E CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. - O controle da tempestividade dos recursos - precisamente por constituir pressuposto legal de ordem pública - revela-se matéria suscetível até mesmo de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação dos sujeitos da relação processual. A prolação de um juízo positivo de admissibilidade, pelo Tribunal a quo, não tem, ante a provisoriedade de que se reveste esse ato decisório, o condão de constranger o órgão judiciário ad quem a conhecer do recurso interposto, de tal modo que o Supremo Tribunal Federal, nos recursos de sua competência - ainda que admitidos estes pela Presidência do Tribunal inferior - poderá, sempre, recusar-lhes trânsito nesta esfera jurisdicional, se e quando ausente o requisito da tempestividade.
Decisão
A Turma resolveu retificar a decisão do presente recurso em mandado de segurança, julgando em 19.03.96, por ter sido publicada com erro material, para que passe a constar a seguinte decisão: A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança por intempestivo. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.96.

Data do Julgamento : 19/03/1996
Data da Publicação : DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-01 PP-00099
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO RECTES. : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE MELO E OUTRO ADV. : OMAR CRUZ E SILVA RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL LITS.PASS.: MOISÉS FRANCISCO DA SILVA E OUTRO ADV. : ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO
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