STF RMS 22406 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -
RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO
TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO
DESSA EXPRESSÃO.
- Para efeito de interposição do recurso ordinário,
qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o
mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que
dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem
julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes.
PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL.
- Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos,
quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo
próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa
dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua
pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se
da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das
prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.
Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que
constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e,
especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu
âmbito.
Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência
jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral,
porque são estas - e não a legislação processual comum - que
constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da
matéria.
Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição
legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis
constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum,
qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de
solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à
lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a
eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo,
com a prevalência da norma especial, a superação da situação
antinômica ocorrente.
DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ELEITORAL -
PRAZO RECURSAL.
O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de
segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante
prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não
derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta
deu nova redação ao art. 508 do CPC.
TEMPESTIVIDADE E CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- O controle da tempestividade dos recursos - precisamente
por constituir pressuposto legal de ordem pública - revela-se matéria
suscetível até mesmo de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação
dos sujeitos da relação processual.
A prolação de um juízo positivo de admissibilidade, pelo
Tribunal a quo, não tem, ante a provisoriedade de que se reveste esse
ato decisório, o condão de constranger o órgão judiciário ad quem a
conhecer do recurso interposto, de tal modo que o Supremo Tribunal
Federal, nos recursos de sua competência - ainda que admitidos estes
pela Presidência do Tribunal inferior - poderá, sempre, recusar-lhes
trânsito nesta esfera jurisdicional, se e quando ausente o requisito
da tempestividade.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -
RECURSO ORDINÁRIO - MATÉRIA ELEITORAL - PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO
TRÍDUO LEGAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 281) - INTEMPESTIVIDADE -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - SIGNIFICADO
DESSA EXPRESSÃO.
- Para efeito de interposição do recurso ordinário,
qualificam-se como decisões denegatórias tanto as que indeferem o
mandado de segurança, apreciando-lhe o mérito, quanto aquelas que
dele não conhecem, com a conseqüente extinção do processo, sem
julgamento da controvérsia material suscitada. Precedentes.
PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL.
- Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos,
quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo
próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa
dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua
pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se
da definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das
prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.
Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que
constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e,
especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu
âmbito.
Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência
jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral,
porque são estas - e não a legislação processual comum - que
constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da
matéria.
Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição
legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis
constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum,
qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de
solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à
lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a
eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo,
com a prevalência da norma especial, a superação da situação
antinômica ocorrente.
DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA ELEITORAL -
PRAZO RECURSAL.
O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal
Superior Eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de
segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante
prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não
derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta
deu nova redação ao art. 508 do CPC.
TEMPESTIVIDADE E CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
- O controle da tempestividade dos recursos - precisamente
por constituir pressuposto legal de ordem pública - revela-se matéria
suscetível até mesmo de conhecimento ex officio pelo Supremo Tribunal
Federal, independendo, em conseqüência, de qualquer formal provocação
dos sujeitos da relação processual.
A prolação de um juízo positivo de admissibilidade, pelo
Tribunal a quo, não tem, ante a provisoriedade de que se reveste esse
ato decisório, o condão de constranger o órgão judiciário ad quem a
conhecer do recurso interposto, de tal modo que o Supremo Tribunal
Federal, nos recursos de sua competência - ainda que admitidos estes
pela Presidência do Tribunal inferior - poderá, sempre, recusar-lhes
trânsito nesta esfera jurisdicional, se e quando ausente o requisito
da tempestividade.Decisão
A Turma resolveu retificar a decisão do presente recurso em mandado de segurança, julgando em 19.03.96, por ter sido publicada com erro material, para que passe a constar a seguinte decisão: A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança por
intempestivo. Unânime. 1ª. Turma, 23.04.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18804 EMENT VOL-01830-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO
RECTES. : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE MELO E OUTRO
ADV. : OMAR CRUZ E SILVA
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
LITS.PASS.: MOISÉS FRANCISCO DA SILVA E OUTRO
ADV. : ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO
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