STF RMS 22496 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio,
a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o
impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou,
como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este
Recurso.
2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal,
segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem
exame do mérito, por falta de uma das condições da ação,
exatamente a legitimidade "ad causam".
3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos
autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se
dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a
esta altura, como fica.
4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e
o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é,
mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte
que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja,
para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão
recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F.
5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal
"a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões
de direito.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE.
AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE
QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo
incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante,
corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio,
a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o
impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou,
como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este
Recurso.
2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal,
segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem
exame do mérito, por falta de uma das condições da ação,
exatamente a legitimidade "ad causam".
3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos
autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se
dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a
esta altura, como fica.
4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e
o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é,
mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte
que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja,
para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão
recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F.
5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal
"a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões
de direito.
6. Decisão unânime.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelas recorrentes o Dr. Ricardo Fontes Perin. 1a. Turma, 20.08.96.
Data do Julgamento
:
20/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15217 EMENT VOL-01866-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDUSTRIAS DE QUIMICA FINA
BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES - ABIFINA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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