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Jurisprudência


STF RMS 22496 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE. AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante, corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio, a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou, como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este Recurso. 2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal, segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem exame do mérito, por falta de uma das condições da ação, exatamente a legitimidade "ad causam". 3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a esta altura, como fica. 4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é, mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja, para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F. 5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal "a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões de direito. 6. Decisão unânime.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelas recorrentes o Dr. Ricardo Fontes Perin. 1a. Turma, 20.08.96.

Data do Julgamento : 20/08/1996
Data da Publicação : DJ 25-04-1997 PP-15217 EMENT VOL-01866-02 PP-00393
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDUSTRIAS DE QUIMICA FINA BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES - ABIFINA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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