STF RMS 22592 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Imóvel
funcional. Carência de ação.
- A posse do imóvel funcional no momento da impetração é
irrelevante, porque, para os servidores públicos em atividade,
relevante é estar na posse dele em 15 de março de 1990 (cfe. art.
5º, § 1º, do Decreto 99.266, de 28 de maio de 1990), ou na data da
aposentadoria (e também, portanto, da reforma) para os servidores
públicos inativos que permanecessem "nele residindo na data da
publicação desta Lei" (cfe. O § 5º que foi acrescido ao artigo 6º da
Lei 8.025, de 12 de abril de 1997, pelo artigo 1º da Lei 8.068, de
13 de julho de 1990).
Recurso ordinário provido em parte, para afastada a
carência sob o aspecto em causa, decretada pelo acórdão recorrido,
prossiga o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mandado de
segurança com relação ao ora recorrente.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Imóvel
funcional. Carência de ação.
- A posse do imóvel funcional no momento da impetração é
irrelevante, porque, para os servidores públicos em atividade,
relevante é estar na posse dele em 15 de março de 1990 (cfe. art.
5º, § 1º, do Decreto 99.266, de 28 de maio de 1990), ou na data da
aposentadoria (e também, portanto, da reforma) para os servidores
públicos inativos que permanecessem "nele residindo na data da
publicação desta Lei" (cfe. O § 5º que foi acrescido ao artigo 6º da
Lei 8.025, de 12 de abril de 1997, pelo artigo 1º da Lei 8.068, de
13 de julho de 1990).
Recurso ordinário provido em parte, para afastada a
carência sob o aspecto em causa, decretada pelo acórdão recorrido,
prossiga o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mandado de
segurança com relação ao ora recorrente.Decisão
O Tribunal excluiu o processo da pauta do Plenário para efeito de
julgamento do recurso na 1ª Turma. Unânime. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Carlos Velloso,e, neste julgamento o Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 24.09.97.
Decisão A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.12.91.
Data do Julgamento
:
05/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-02-1998 PP-00043 EMENT VOL-01899-01 PP-00081
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : AMIN FERRO RABAY
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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