STF RMS 22661 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: BEFIEX. DL Nº 1.219/72. PRETENSÃO MANIFESTADA
POR EMPRESA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, DE
PARCELA DE BENEFÍCIO QUE NÃO TERIA SIDO APROVEITADA NO ÚLTIMO
EXERCÍCIO DO TRIÊNIO LEGAL, POR EFEITO DE HAVER A NECESSÁRIA
AUTORIZAÇÃO SIDO FORMALIZADA COM ATRASO DE 104 DIAS.
Empresa que, todavia, não logrou satisfazer o requisito de
manter, no exercício de 1993, a relação de proporcionalidade exigida
entre o saldo líquido de divisas e as exportações, consideradas as
operações realizadas no referido ano, a teor do Termo Aditivo
celebrado em 14.04.93, razão pela qual não tinha condições de
aproveitar, por inteiro, o benefício legal, circunstância que torna
irrelevante, para o desfecho da lide, a alegada mora da
Administração em formalizar o referido termo, não deixando espaço
para falar-se em lesão a direito subjetivo, judicialmente reparável.
Recurso desprovido.
Ementa
BEFIEX. DL Nº 1.219/72. PRETENSÃO MANIFESTADA
POR EMPRESA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO, DE
PARCELA DE BENEFÍCIO QUE NÃO TERIA SIDO APROVEITADA NO ÚLTIMO
EXERCÍCIO DO TRIÊNIO LEGAL, POR EFEITO DE HAVER A NECESSÁRIA
AUTORIZAÇÃO SIDO FORMALIZADA COM ATRASO DE 104 DIAS.
Empresa que, todavia, não logrou satisfazer o requisito de
manter, no exercício de 1993, a relação de proporcionalidade exigida
entre o saldo líquido de divisas e as exportações, consideradas as
operações realizadas no referido ano, a teor do Termo Aditivo
celebrado em 14.04.93, razão pela qual não tinha condições de
aproveitar, por inteiro, o benefício legal, circunstância que torna
irrelevante, para o desfecho da lide, a alegada mora da
Administração em formalizar o referido termo, não deixando espaço
para falar-se em lesão a direito subjetivo, judicialmente reparável.
Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela recorrente o Dr. Armando Verri Junior. 1a. Turma, 11.03.97.
Data do Julgamento
:
11/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18150 EMENT VOL-01868-02 PP-00278
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : GENERAL ELECTRIC DO BRASIL
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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