STF RMS 22684 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
VENCIMENTOS: ÍNDICE DE REAJUSTE. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS.
Portaria Interministerial nº 26, de 20.01.95.
I. - Mandado de segurança impetrado contra o ato
administrativo que estabeleceu o percentual de 22.07% para o
reajuste da remuneração dos servidores públicos - Portaria
Interministerial nº 26, de 20.01.95 - pretendendo vê-lo substituído
pelo índice de 25.94%: inocorrência de direito líquido e certo, dado
que os fatos não são incontroversos.
II. - Invocação de decisão tomada por órgão de outro Poder,
que deveria ser estendida aos representados do autor: o deferimento
da pretensão, no ponto, encontra óbice na Súmula 339-STF.
III. - Recurso não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
VENCIMENTOS: ÍNDICE DE REAJUSTE. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS.
Portaria Interministerial nº 26, de 20.01.95.
I. - Mandado de segurança impetrado contra o ato
administrativo que estabeleceu o percentual de 22.07% para o
reajuste da remuneração dos servidores públicos - Portaria
Interministerial nº 26, de 20.01.95 - pretendendo vê-lo substituído
pelo índice de 25.94%: inocorrência de direito líquido e certo, dado
que os fatos não são incontroversos.
II. - Invocação de decisão tomada por órgão de outro Poder,
que deveria ser estendida aos representados do autor: o deferimento
da pretensão, no ponto, encontra óbice na Súmula 339-STF.
III. - Recurso não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 01.12.97.
Data do Julgamento
:
01/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01898-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DE MINAS GERAIS - SINDIFISP/MG
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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