STF RMS 22789 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Servidor público. Aplicação da pena de advertência
sem a instauração de sindicância na qual se daria o exercício da
ampla defesa dos que vieram a ser punidos. Nulidade.
- Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração
de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou
processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art.
143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa
apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não
pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o
instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar
a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero
procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível
se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer
a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de
suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for
assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.
- No caso, não se instaurou nem sindicância, nem processo
administrativo, e sem se dar, por isso mesmo, qualquer oportunidade
de defesa aos impetrantes, foi-lhes aplicada a pena de advertência,
por decisão que foi tomada, como se vê da cópia a fls. 10, em
processo administrativo contra terceiro e no qual os impetrantes
constituíam a comissão de inquérito.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
Ementa
Servidor público. Aplicação da pena de advertência
sem a instauração de sindicância na qual se daria o exercício da
ampla defesa dos que vieram a ser punidos. Nulidade.
- Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração
de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou
processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art.
143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa
apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não
pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o
instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar
a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero
procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível
se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer
a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de
suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for
assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.
- No caso, não se instaurou nem sindicância, nem processo
administrativo, e sem se dar, por isso mesmo, qualquer oportunidade
de defesa aos impetrantes, foi-lhes aplicada a pena de advertência,
por decisão que foi tomada, como se vê da cópia a fls. 10, em
processo administrativo contra terceiro e no qual os impetrantes
constituíam a comissão de inquérito.
Recurso ordinário a que se dá provimento.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04-05-1999.
Data do Julgamento
:
04/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00045 EMENT VOL-01956-02 PP-00245
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : LEOPOLDO GUTEMBERG DE ANDRADE E OUTROS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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