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Jurisprudência


STF RMS 22792 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 1.533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão que declara os impetrantes carecedores do direito de ação em face da impossibilidade de juntarem aos autos os documentos indispensáveis à sua propositura e de comprovarem, por requerimento ou certidão, que a autoridade coatora recusou-se a fornecê-los. Insubsistência. 1.1. Preceitua a Lei nº 1.522/51, em seu art. 6º, parágrafo único, que, "no caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias". 1.2. Se a Administração Pública sequer se dignou cumprir a decisão judicial, neste sentido proferida, outro não seria o seu procedimento diante de simples requerimento administrativo eventualmente apresentado pelo interessado. 1.3 O não cumprimento do despacho ordinatório proferido pelo juízo da causa somente veio patentear o cerceamento imposto aos impetrantes pela Administração. 2. Mandado de segurança. Prova controvertida. Concessão do writ. Impossibilidade. 3. Coisa julgada. Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita para a sua rescisão. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido.
Decisão
For unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento,quanto a Odair Pinheiro, Elisário da Costa Neto, Geraldo Soares, Francisco Edinê Rodrigues da Silva e Otávio Batista de Lima, para os fins indicados no voto do Senhor Ministros Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministro Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 30.03.93.

Data do Julgamento : 30/03/1998
Data da Publicação : DJ 22-05-1998 PP-00032 EMENT VOL-01911-01 PP-00112
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE. : ODAIR PINHEIRO E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00006 PAR-ÚNICO LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-008025 ANO-1990 LEG-FED SUMSTF-000268 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRT-000219 ANO-1990 (SAF/PR)
Observação : Número de páginas: (13). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 12/06/98, (SVF). Alteração: 13/02/06, (MLR). Alteração: 01/10/2010, (LCG).
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