STF RMS 22792 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI
Nº 1.533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA
REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO
CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão que declara os impetrantes carecedores do
direito de ação em face da impossibilidade de juntarem aos autos os
documentos indispensáveis à sua propositura e de comprovarem, por
requerimento ou certidão, que a autoridade coatora recusou-se a
fornecê-los. Insubsistência.
1.1. Preceitua a Lei nº 1.522/51, em seu art. 6º, parágrafo
único, que, "no caso em que o documento necessário à prova do
alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em
poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz
ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem
o prazo de dez dias".
1.2. Se a Administração Pública sequer se dignou cumprir a
decisão judicial, neste sentido proferida, outro não seria o seu
procedimento diante de simples requerimento administrativo
eventualmente apresentado pelo interessado.
1.3 O não cumprimento do despacho ordinatório proferido
pelo juízo da causa somente veio patentear o cerceamento imposto aos
impetrantes pela Administração.
2. Mandado de segurança. Prova controvertida. Concessão do
writ. Impossibilidade.
3. Coisa julgada. Mandado de Segurança. Inadequação da via
eleita para a sua rescisão.
Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente
provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI
Nº 1.533/51. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA
REMESSA DE DOCUMENTO AO QUAL O IMPETRANTE NÃO TEVE ACESSO. NÃO
CUMPRIMENTO DA ORDEM. CARÊNCIA DE AÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA CONTROVERTIDA E COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão que declara os impetrantes carecedores do
direito de ação em face da impossibilidade de juntarem aos autos os
documentos indispensáveis à sua propositura e de comprovarem, por
requerimento ou certidão, que a autoridade coatora recusou-se a
fornecê-los. Insubsistência.
1.1. Preceitua a Lei nº 1.522/51, em seu art. 6º, parágrafo
único, que, "no caso em que o documento necessário à prova do
alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em
poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz
ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem
o prazo de dez dias".
1.2. Se a Administração Pública sequer se dignou cumprir a
decisão judicial, neste sentido proferida, outro não seria o seu
procedimento diante de simples requerimento administrativo
eventualmente apresentado pelo interessado.
1.3 O não cumprimento do despacho ordinatório proferido
pelo juízo da causa somente veio patentear o cerceamento imposto aos
impetrantes pela Administração.
2. Mandado de segurança. Prova controvertida. Concessão do
writ. Impossibilidade.
3. Coisa julgada. Mandado de Segurança. Inadequação da via
eleita para a sua rescisão.
Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente
provido.Decisão
For unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial
provimento,quanto a Odair Pinheiro, Elisário da Costa Neto,
Geraldo Soares, Francisco Edinê Rodrigues da Silva e Otávio
Batista de Lima, para os fins indicados no voto do Senhor
Ministros Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministro Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma,
30.03.93.
Data do Julgamento
:
30/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1998 PP-00032 EMENT VOL-01911-01 PP-00112
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ODAIR PINHEIRO E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00006 PAR-ÚNICO
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-008025 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000268
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED PRT-000219 ANO-1990
(SAF/PR)
Observação
:
Número de páginas: (13).
Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 12/06/98, (SVF).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 01/10/2010, (LCG).
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