STF RMS 22832 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMPRESA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELO QUAL TEVE
CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, PARA OBSERVÂNCIA DO DIREITO
DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL.
Decisão que, ao revés, resultou cumprida, com reposição da
empresa em funcionamento, embora sob regime de fiscalização que sua
difícil situação estava a recomendar.
Direito de defesa oportunamente facultado, cujo exercício,
todavia, consistiu na oferta, não comprovada, de bens de terceiros
para reforço de garantia.
Impetração que, em nenhum momento, nega as dificuldades de
ordem econômico-financeira que estavam a inviabilizar a atuação da
empresa como seguradora, situação que o eventual reconhecimento das
pretensas irregularidades processuais não teria o condão de
reverter.
Recurso improvido.
Ementa
EMPRESA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELO QUAL TEVE
CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, PARA OBSERVÂNCIA DO DIREITO
DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL.
Decisão que, ao revés, resultou cumprida, com reposição da
empresa em funcionamento, embora sob regime de fiscalização que sua
difícil situação estava a recomendar.
Direito de defesa oportunamente facultado, cujo exercício,
todavia, consistiu na oferta, não comprovada, de bens de terceiros
para reforço de garantia.
Impetração que, em nenhum momento, nega as dificuldades de
ordem econômico-financeira que estavam a inviabilizar a atuação da
empresa como seguradora, situação que o eventual reconhecimento das
pretensas irregularidades processuais não teria o condão de
reverter.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança.
Unânimie. Falou pelo recorrente o Dr. Ricardo Xavier de Araújo Feio.
1ª Turma, 18.11.1997.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00086 EMENT VOL-01896-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CARIOCA SEGURADORA S/A
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
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