STF RMS 22910 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM
JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica
somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira
teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na
qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro
indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição
subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da
faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se
provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado
de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo
decadencial de cento e vinte dias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM
JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica
somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira
teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na
qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro
indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição
subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da
faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se
provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado
de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo
decadencial de cento e vinte dias.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Carlos Velloso e Nelson Jobim. Falou, pela Recorrente, o Dr. Paulo
Napoleão. 2ª. Turma, 28.08.98.
Data do Julgamento
:
28/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL-01934-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DO
BRASIL - PT DO B
RECDO. : GERMINIA DOLCE VENTUROLLI
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