STF RMS 23002 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ORDINÁRIO.
SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. LEI Nº 4.595/64, ART. 38, E CF, ART. 5º, X.
O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança
impetrado contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos
ora recorrentes, porquanto reconhecera, a partir de informações
providenciadas pela Comissão de Inquérito, que existem dados que,
nas circunstâncias descritas, precisam ser apurados, sendo manifesto
o interesse da Comissão de Inquérito em sua obtenção como
providência essencial à satisfação das finalidades inderrogáveis da
investigação penal.
Esta Corte tem admitido a quebra do sigilo bancário quando
há interesse público relevante, como o da investigação criminal
fundada em suspeita razoável de infração penal.
Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ORDINÁRIO.
SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. LEI Nº 4.595/64, ART. 38, E CF, ART. 5º, X.
O Superior Tribunal Militar denegou mandado de segurança
impetrado contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário dos
ora recorrentes, porquanto reconhecera, a partir de informações
providenciadas pela Comissão de Inquérito, que existem dados que,
nas circunstâncias descritas, precisam ser apurados, sendo manifesto
o interesse da Comissão de Inquérito em sua obtenção como
providência essencial à satisfação das finalidades inderrogáveis da
investigação penal.
Esta Corte tem admitido a quebra do sigilo bancário quando
há interesse público relevante, como o da investigação criminal
fundada em suspeita razoável de infração penal.
Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma,
2.10.98.
Data do Julgamento
:
02/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 27-11-1998 PP-00033 EMENT VOL-01933-01 PP-00059
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : PAULO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO E OUTROS
ADVDOS. : SHEILA BIERRENBACH E OUTROS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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