STF RMS 23036 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA
OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de
direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes
não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no
exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A
publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com
base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados,
em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da
intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a
proteção do interesse público.
3. A coleta de dados históricos a
partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que
para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a
garantir o acesso a tais informações.
4. No caso, tratava-se da
busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a
advogados defensores de acusados de crimes políticos durante
determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos
de sessões de julgamento público.
5. Não configuração de situação
excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos
públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à
informação.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA
OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º,
XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. Não se cogita da violação de
direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes
não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no
exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores.
2. A
publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com
base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados,
em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da
intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a
proteção do interesse público.
3. A coleta de dados históricos a
partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que
para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a
garantir o acesso a tais informações.
4. No caso, tratava-se da
busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a
advogados defensores de acusados de crimes políticos durante
determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos
de sessões de julgamento público.
5. Não configuração de situação
excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos
públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à
informação.
Recurso ordinário provido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator negando provimento ao recurso e
cassando a liminar concedida, o julgamento foi adiado, em virtude de
pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelos
recorrentes, o Dr. Fernando Augusto Henriques Fernandes. 2ª Turma,
06.04.99.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Ministro-Relator, deu
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não
participou, deste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu,
este julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-02 PP-00246 RTJ VOL-00199-01 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 159-195
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES E OUTRO
ADVDOS. : FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTROS
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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